TJBA - 8005271-84.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 21:24
Juntada de informação
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14/03/2025 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a DEYVE MOREIRA RIBEIRO - CPF: *98.***.*80-82 (REQUERENTE).
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11/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DEYVE MOREIRA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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20/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005271-84.2024.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Deyve Moreira Ribeiro Advogado: Marcelo Diego Do Nascimento (OAB:PR108705) Requerido: Picpay Servicos S.a Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005271-84.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: DEYVE MOREIRA RIBEIRO Advogado(s): MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO (OAB:PR108705) REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por DEYVE MOREIRA RIBEIRO em desfavor de PICPAY SERVICOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, colacionando aos autos comprovante de residência LEGÍVEL e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito etc), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, além da declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida, conforme já juntado ao ID 461513033, DEVERÁ juntar, cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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