TJBA - 8000188-59.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:46
Decorrido prazo de GILVAN LOPES FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DE SOUZA FARIAS, em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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14/01/2025 23:14
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 27/02/2024 23:59.
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29/12/2024 04:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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29/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000188-59.2018.8.05.0243 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Seabra Autor: Gilvan Lopes Farias Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Reu: João Victor De Souza Farias, Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000188-59.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GILVAN LOPES FARIAS Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829) REU: JOÃO VICTOR DE SOUZA FARIAS, Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Gilvan Lopes Farias em face de João Victor de Souza Farias.
INTIME-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação a prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Com as manifestações, retornem à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 05:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:54
Expedição de intimação.
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14/08/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:11
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 09/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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21/11/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 08:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 08:42
Expedição de intimação.
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11/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 08:39
Audiência Mediação/Conciliação designada para 09/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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19/08/2022 15:04
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 04/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:41
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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13/08/2022 12:30
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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13/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 15:18
Conclusos para despacho
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10/04/2018 02:23
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 01/03/2018 23:59:59.
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10/04/2018 01:37
Publicado Intimação em 15/02/2018.
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10/04/2018 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 18:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/02/2018 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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