TJBA - 8000081-68.2018.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:42
Juntada de Alvará
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12/03/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 17:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ALCINA DOS ANJOS CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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25/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000081-68.2018.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Piatã Exequente: Alcina Dos Anjos Cruz Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Executado: Banco Bradesco Financiamento S.a.
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000081-68.2018.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: EXEQUENTE: ALCINA DOS ANJOS CRUZ REQUERIDO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada no âmbito do cumprimento de sentença. 1.
Da intempestividade dos embargos à execução Consta nos autos que a intimação do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de julho de 2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 19 de julho de 2023.
Assim, o prazo para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525 do CPC, findou-se em 31 de agosto de 2023.
Entretanto, os embargos à execução foram protocolados apenas em 14 de setembro de 2023, conforme comprova a própria petição de ID nº 410039375, evidenciando sua intempestividade.
Nos termos do art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução apresentados fora do prazo legal, uma vez que operada a preclusão temporal. 2.
Da rejeição da preliminar de nulidade da execução A preliminar arguida pelo executado quanto à nulidade do cumprimento de sentença não merece acolhida.
Isso porque, conforme análise dos autos, a exequente observou os requisitos processuais necessários para a propositura do incidente de cumprimento de sentença, tendo oportunizado ao executado o exercício de sua ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade por suposta ausência de intimação ou vício processual.
Ademais, a ausência de impugnação tempestiva reforça a preclusão, conforme já fundamentado acima. 3.
Liberação dos valores incontroversos e continuidade da execução Quanto ao valor incontroverso depositado nos autos, determino a expedição de alvará para liberação de R$ 5.820,40 (cinco mil oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), conforme proporções informadas pela exequente, assim distribuídas: Titular: Alcina dos Anjos Cruz: 75%; Toé Sociedade Individual de Advocacia: 13,75%; Canabrava Sociedade Individual de Advocacia: 11,25%.
Determino, ainda, a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do depósito judicial necessário para a integral satisfação do crédito exequendo, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Piatã, 13/12/2024 CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
17/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 18:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:30
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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03/08/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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19/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 03:38
Decorrido prazo de LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI em 31/10/2022 23:59.
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26/12/2022 03:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:38
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 31/10/2022 23:59.
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15/12/2022 17:26
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:43
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
21/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 18:43
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 04:26
Decorrido prazo de LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2022 18:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 10:46
Desentranhado o documento
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17/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 27/07/2021 23:59.
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27/10/2021 21:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 16:39
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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24/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 16:39
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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17/07/2021 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2018 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2018 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 11:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2018 11:27
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2018 14:25
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 15/05/2018 09:00.
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09/05/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2018 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 15:46
Conclusos para decisão
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20/04/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 00:46
Publicado Citação em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 00:11
Publicado Decisão em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2018 13:47
Expedição de citação.
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10/04/2018 13:47
Expedição de intimação.
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10/04/2018 13:43
Expedição de decisão.
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10/04/2018 13:42
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/05/2018 09:00.
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10/04/2018 09:24
Expedição de decisão.
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10/04/2018 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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