TJBA - 0013541-35.1993.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:47
Processo Reativado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0013541-35.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Raimundo Vieira De Araujo (OAB:BA354-B) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Executado: Antonio Francisco Dos Santos Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013541-35.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A Massa Falida da Viação Aérea Rio Grandense (Varig) ajuizou Ação de Execução de Título extrajudicial contra Antônio Francisco dos Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
O processo foi iniciado em 1993 e sofreu longos períodos de inatividade, com tentativas frustradas de localização do executado e ausência de recolhimento das custas processuais necessárias para a continuidade de diligências essenciais.
Intimada a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências pendentes, esta permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.
No caso em análise, verifica-se que a execução foi suspensa por inércia da parte exequente, que deixou de cumprir atos essenciais ao prosseguimento do feito.
Não foram recolhidas as custas processuais exigidas para a expedição de carta precatória, tampouco realizadas outras diligências aptas a impulsionar o processo.
A última movimentação útil ocorreu em 2006 em ID 311010299.
Desde então, decorreu período superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões fundadas em cédulas de crédito bancário, sem qualquer ato eficaz promovido pela exequente.
A alegação de insuficiência de recursos, apresentada pela massa falida, não afasta o dever de diligência, tampouco interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional.
Assim, resta configurada a prescrição intercorrente.
Considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da decretação de falência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:20
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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20/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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20/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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27/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2021 00:00
Petição
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13/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Publicação
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14/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2020 00:00
Correção de Classe
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20/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/02/2009 11:33
Conclusão
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29/10/2008 12:15
Remessa
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29/10/2008 12:15
Remessa
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17/09/2008 20:46
Publicado pelo dpj
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17/09/2008 13:53
Enviado para publicação no dpj
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12/12/2006 11:49
Juntada
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24/10/2006 08:57
Concluso ao juiz
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18/10/2006 17:09
Autos - devolvidos ao cartorio
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16/10/2006 17:08
Carga ao advogado
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06/09/2006 20:22
Publicado pelo dpj
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06/09/2006 13:19
Enviado para publicação no dpj
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22/08/2005 15:00
Concluso ao juiz
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27/06/2005 10:57
Publicado no dpj
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03/08/2000 08:22
Autos - conclusos
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02/08/2000 09:50
Despacho interlocutorio
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29/06/2000 18:57
Autos - conclusos
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27/06/2000 17:35
Carga advogado - autor
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26/06/2000 14:49
Autos - vista autor
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11/02/1998 09:37
Autos - conclusos
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26/07/1996 13:52
Autos - conclusos
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14/12/1995 08:14
Autos - conclusos
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28/05/1993 09:51
Carta precat. - expedida
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14/05/1993 13:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/1993
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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