TJBA - 0138504-61.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0138504-61.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinspe Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Advogado: Maria Nilza De Souza Silva Dantas Mendes (OAB:BA8912-A) Advogado: Geraldo Magela Hermogenes Da Silva (OAB:BA36255-A) Advogado: Adriana Virginia Souza Gomes (OAB:RJ189353-A) Apelante: Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138504-61.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Sinspe Sindicato dos Empregados e Servidores do Poder Executivo Estadual da Bahia Advogado(s): MARIA NILZA DE SOUZA SILVA DANTAS MENDES (OAB:BA8912-A), GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA (OAB:BA36255-A), ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES (OAB:RJ189353-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo SINSPE – SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 18870980, com a transcrição do comando sentencial: “Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhe a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela salarial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC c/c o §4º, do art. 20, do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais, id. 18870983, a Apelante suscitou, inicialmente, preliminares de conexão, inépcia da inicial, ilegitimidade das partes e prescrição de fundo do direito.
No mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral, por não haver lei específica, no âmbito do Estado da Bahia, que estabeleça um percentual de perda salarial, sendo inaplicável a Lei Federal nº 8.112/1990.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 18870988, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, em atendimento ao que determina o art. 932, IV do CPC e Súmula nº 568 do STJ.
A insurgência recursal não comporta acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) No caso dos autos, verifica-se que a ação foi movida por Sindicato que representa os professores da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, de modo que a Lei reestruturante aplicável na espécie, como marco temporal para aplicação das perdas remuneratórias, é a Lei Estadual nº 8.889/2003, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 22.
O Grupo Ocupacional Educação é integrado pelas carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio e do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.
Art. 25.
A estrutura de vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia é a disposta no Anexo VIII desta Lei. § 1º - Fica estabelecido o percentual máximo de 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por cento) para a Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas.. § 2º - A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em junho/2006, ou seja, apenas três anos após o advento da Lei Estadual nº 8.889/2003, afasta-se a preliminar de prescrição de fundo de direito.
Afasta-se, igualmente, a preliminar de conexão entre a presente demanda e o Processo nº 1230303-6/2006, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pois para haver a reunião de processos e o julgamento simultâneo é necessária a possibilidade de decisões conflitantes, capazes de violar a autoridade da coisa julgada, bem como a identidade de partes, o que não se vislumbra no caso concreto.
No que concerne a preliminar de inépcia da petição inicial, também não assiste razão ao Apelante, eis que a pretensão deduzida na exordial encontra-se em consonância com a causa de pedir, havendo delimitação clara e objetiva, e porque da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não tendo sido formulados pedidos incompatíveis entre si.
Deste modo, tem-se que a petição inicial atende a todos os requisitos previstos no art. 330, § 1º, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade da representação processual do sindicato para a propositura da demanda também merece ser afastada.
Em razão do princípio da lealdade e boa-fé processual, há presunção de que a procuração foi efetivamente assinada por quem tinha poderes para tanto, não havendo necessidade de que o sindicato demandante acoste aos autos os seus estatutos ou ata de posse da diretoria, principalmente porque seus atos constitutivos são públicos e, por isso, caberia ao apelante trazer aos autos a prova do defeito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, se revela desarrazoada, uma vez que a universidade é uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, autônoma e independente, tendo capacidade processual para praticar atos processuais e ser parte no processo.
Pelo mesmo motivo, afasta-se a arguição de que deve haver a denunciação da lide em relação ao Estado da Bahia.
Afinal, dada a natureza jurídica da autarquia, a responsabilidade do Estado é subsidiária, não importando a condenação da UNEB, obrigatoriamente, na condenação do Estado, com garantidor.
No mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante.
Encontra-se consolidado o entendimento de que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo possuem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 8.880/1994.
CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV.
II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023.
URV.
LEI 8.880/94.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. [...] (STF - ARE 1413962 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/94.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). 6.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. 7.
No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.
Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.609.599/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO STJ.
DESRESPEITO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O STJ, em julgamento realizado nos autos de ação coletiva, entendeu que os servidores públicos estaduais faziam jus ao percentual de 11,98% resultante de errônea aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em URV, determinado pela Lei n. 8.880/1994, bem como que não havia que se falar em prescrição do fundo de direito. 3.
A suspensão de execução individual em razão de determinação do Tribunal de Justiça local nos autos de IRDR - instaurado com o objeto de definir o marco temporal final para a aplicação do percentual em comento sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, analisando se leis locais implicaram, ou não, na reestruturação das carreiras - não configura desrespeito à decisão desta Corte, que não tratou de limitação temporal do percentual. 4.
Reclamação julgada improcedente. (STJ - Rcl n. 35.165/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 23/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV.
LEI 8.880/1994.
POSSIBILIDADE.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Hipótese em que se discute a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
RECURSO ESPECIAL DE SÔNIA APARECIDA ARAÚJO VERDELHO E OUTROS 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento. 4.
Além disso, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO 5.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 218-219, e-STJ): "Assim, diante do reconhecimento do direito à percepção da diferença remuneratória, nem todos os servidores sofreram a defasagem de seus vencimentos e, mesmo aqueles que a suportaram, o percentual pode ser variável, uma vez que o montante de 11,98% não é fixo.
Desse modo, somente com a liquidação da sentença, por arbitramento, é que será apurada a existência de eventual perda salarial, bem como o real percentual devido". 6.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença.
Incidência da Súmula 83/STJ.
CONCLUSÃO 7.
Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.745.613/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor -URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2.
Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
URV.
LEI Nº 8.880/94.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PERDA REMUNERATÓRIA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. 1.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores públicos estaduais do Poder Executivo também possuem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da má conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), dado que deve ser observada a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, a qual determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos. 2.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp 967.422/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCESSO AJUIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3.° GRAU DO ESTADO DA BAHIA.
SINTEST.
REAJUSTE URV.
RECONHECIDO O DIREITO À CORREÇÃO APLICADO AO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos. 2.
O STF julgou a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. 3.
Portanto, não sendo conhecido o Recurso Extraordinário pelo STF, mantém-se a sentença no sentido de reconhecer que o direito à correção existe, mas o índice a ser aplicado deve ser o da data do efetivo pagamento, e não o índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aleatoriamente indicado pelos Autores, devendo os índices serem calculados individual e casuisticamente em futura liquidação do julgado. (TJBA – Remessa Necessária nº 0138512-38.2006.8.05.0001, Relatora: Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2024).
Conforme estabelecido na sentença recorrida, o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) é que não deve ser aplicado de forma geral, irrestrita e desparametrizada a todos os servidores públicos, devendo haver a apuração do percentual efetivamente devido em sede de liquidação de sentença.
Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.
DIREITO DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO À CORREÇÃO DOS VALORES DA URV EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR EM RELAÇÃO AOS JUROS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RESSALVA-SE QUE NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA DEVERÁ SER APLICADA DE ACORDO COM A MODULAÇÃO A SER FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, A SER VERIFICADA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA NÃO INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 05003701820138050141, Relator: Des.
Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO PARA A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA, NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO/NOMEAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DA BAHIA E PRESCRIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.
TODAS AFASTADAS.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PERDA REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇA DE 11,98%.
PODER EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO EXPRESSA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO EXCESSIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. –[...] Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário.
Apelação parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 01489753920068050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016) Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pela UNEB não merece prosperar.
De ofício, contudo, impõe-se a modificação parcial sentença, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, IV do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando, de ofício, a sentença, apenas para determinar a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 0138504-61.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinspe Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Advogado: Maria Nilza De Souza Silva Dantas Mendes (OAB:BA8912-A) Advogado: Geraldo Magela Hermogenes Da Silva (OAB:BA36255-A) Advogado: Adriana Virginia Souza Gomes (OAB:RJ189353-A) Apelante: Universidade Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138504-61.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Sinspe Sindicato dos Empregados e Servidores do Poder Executivo Estadual da Bahia Advogado(s): MARIA NILZA DE SOUZA SILVA DANTAS MENDES (OAB:BA8912-A), GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA (OAB:BA36255-A), ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES (OAB:RJ189353-A) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) e as diretrizes estabelecidas no Ato Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, DETERMINO à Secretaria da Quinta Câmara Cível que promova o dessobrestamento do presente feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
24/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
23/08/2022 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:20
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2021 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:42
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/09/2021.
-
22/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:10
Devolvidos os autos
-
06/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/09/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/04/2019 00:00
Reativação
-
11/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/04/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/07/2015 00:00
Publicação
-
17/07/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
16/07/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
16/07/2015 00:00
Expedição de Termo
-
16/07/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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