TJBA - 0395729-45.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP - EPP em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0395729-45.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Advogado: Gilson Nunes Pinheiro Filho (OAB:BA26286) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Interessado: Castelli Construcoes Ltda-epp - Epp Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247) INTERESSADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP - EPP Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP.
Aduz a parte autora, em síntese, que a partir de abril de 2011 a autora começou a receber e-mails da requerida encaminhando diversas notas fiscais relativas a supostos serviços prestados, sem apresentar os comprovantes das medições a elas relacionadas.
Informa que foi requerido informalmente a apresentação dos documentos comprobatórios, o que nunca foi feito pela ré.
Prossegue afirmando que a ré protestou por indicação os títulos 19 e 21, de forma descabida, e que a autora não foi intimada pessoalmente acerca dos protestos, mas somente por edital e, ao tomar conhecimento, encaminhou notificação extrajudicial questionando a origem das cobranças.
Alega que a ré manteve o silêncio e não apresentou os documentos, devendo ser consideradas indevidas as cobranças, pois eivadas de vício insanável.
Por fim, requereu a suspensão dos protestos, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação da ré em danos morais.
Deferida a liminar (ID 254995821); Contestação no ID 254996596; Réplica no ID 254999434; É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a suposta nulidade dos títulos emitidos e protestados pela ré, alegando a autora que não possuem como base a prestação do serviço subscrita pelo engenheiro responsável pela obra em questão.
Observa-se que a parte autora juntou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada à ré questionando o protesto dos títulos 19 e 21, juntando a certidão positiva de protesto (ID 254995134, 254995141 e 254995139).
Já o réu informou que foi pela autora contratada para promover a execução de formas e escoramento relativos às obra realizada pela ré na Rua General Bráulio Guimarães, tendo realizado a medição 01 em 01/10/2008 e a medição 10 em 15/03/2010, aduzindo que todas foram encaminhadas à autora e quitadas, salvo as duas últimas.
Defendeu a ré que a autora foi cobrada pela medição nº 09 no valor de R$26.897,99 somente promovendo o depósito de R$15.000,00 após várias cobranças, subsistindo o saldo de R$8.248,86, o que foi atualizado até 15/01/2012, momento em que foi levado a protesto no valor de R$10.683,34.
Quanto à medição nº 10, informou que foi identificada a quantia de R$18.686,35, que não foi pago integralmente, sendo levado a protesto em janeiro de 2012.
Por fim, argumenta que quanto ao boleto nº 20 no valor de R$6.658,25, se refere às devoluções das retenções contratuais operacionalizadas na emissão de cada medição, sendo dever da autora promovê-lo, segundo o contrato.
Para comprovar suas alegações, a ré acostou aos autos documentos relativos à folha de medição de serviços, as notas fiscais relativas, e-mails trocados entre as partes sobre as cobranças, relatório de fiscalização, anotação de responsabilidade técnica, demonstrando ser a ré responsável pela prestação de serviços daquele empreendimento.
Assim, observa-se que a parte ré juntou provas que demonstram fatos impeditivos do direito da parte autora, configurando a prestação de serviços e a efetiva cobrança, de modo que, com fulcro no art. 373, II do CPC, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E VEÍCULO COM MÃO DE OBRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACEITE NAS MEDIÇÕES – CONTRATO QUE, EMBORA PREVEJA A NECESSIDADE DE ASSINATURA NAS MEDIÇÕES, NÃO OBSTA A COBRANÇA POSTULADA PELO AUTOR – NOTAS FISCAIS, PLANILHAS DE MEDIÇÕES E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DA OBRA QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00335890320208160182 Curitiba 0033589-03.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PROTESTADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Requerimento de produção de prova oral – Desnecessidade - Embargante que teve oportunidade de instruir o feito com a documentação que já possuía não lhe socorrendo, agora, argumentar com cerceamento de defesa. 2.
NULIDADE DA EXECUÇÃO – Inocorrência – Execução que se encontra fundada em título executivo extrajudicial, cuja legitimidade não restou desconstituída – Observados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 3.
INÉPCIA DA INICIAL – Execução lastreada em notas fiscais eletrônicas de serviços, bem como com respectivos pedidos de protestos – Documentos hábeis a aparelhar a pretensão executória. 4.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EXECUTADOS – NOTAS FISCAIS – Incontroversa a relação comercial entre as partes - Ausência de demonstração de descumprimento do contrato por parte da apelada - Da análise da prova produzida, emerge claramente que legítima a cobrança efetuada pela exequente, ora apelada, como bem ressaltado na decisão recorrida. 5.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Pretensão à minoração – Admissibilidade – Verba fixada em 20% sobre o valor da condenação – Ausência de complexidade suficiente para que estabelecidos os honorários advocatícios no teto legal – Verba reduzida para 12% sobre tal base de cálculo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10326034220198260100 SP 1032603-42.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e, no caso de pessoa jurídica, o abalo à honra objetiva.
No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
16/12/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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31/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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31/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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13/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/06/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Recebimento
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22/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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21/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2015 00:00
Petição
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21/01/2015 00:00
Petição
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20/05/2014 00:00
Publicação
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16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2014 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Publicação
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23/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
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07/01/2013 00:00
Expedição de Termo
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28/12/2012 00:00
Mandado
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28/12/2012 00:00
Mandado
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20/12/2012 00:00
Mandado
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19/12/2012 00:00
Petição
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19/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
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19/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
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17/12/2012 00:00
Petição
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06/12/2012 00:00
Publicação
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06/12/2012 00:00
Publicação
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04/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2012 00:00
Recebimento
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29/11/2012 00:00
Mero expediente
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09/11/2012 00:00
Liminar
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05/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2012 00:00
Recebimento
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30/10/2012 00:00
Remessa
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29/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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