TJBA - 8000038-76.2020.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000038-76.2020.8.05.0221 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santa Inês Autor: Renivaldo Araujo Dos Santos Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079) Autor: Elenice Silva Araujo Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000038-76.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ELENICE SILVA ARAUJO e outros Advogado(s): FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por RENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, objetivando a lavratura de registro de nascimento extemporâneo, alegando que não possui registro civil de nascimento, conforme buscas realizadas nos cartórios da região.
Inicial instruída com documentos, incluindo certidão de batismo, RG dos genitores e comprovante de residência.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada vista ao Ministério Público e expedição de edital para ciência de eventuais interessados.
O Ministério Público, inicialmente, manifestou não haver interesse na causa (ID 49323081).
Após longo período sem movimentação, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, primeiro por seu advogado (ID 211851011) e depois pessoalmente (ID 386897969).
Embora tenha manifestado interesse genérico no prosseguimento quando intimado pessoalmente, o autor deixou de atender à determinação judicial específica para informar se possuía outras provas a produzir, especialmente prova testemunhal (ID 418687017), permanecendo inerte, conforme certificado nos autos (ID 435054625).
O Ministério Público, em novo parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa (ID 439194518). É o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, verifica-se que o autor, mesmo após manifestar interesse genérico no prosseguimento do feito quando intimado pessoalmente, deixou de atender à determinação judicial específica para informar sobre a produção de provas, especialmente a testemunhal, que seria essencial para a comprovação dos fatos alegados em ação desta natureza.
Vale ressaltar que em ações de registro tardio de nascimento, a prova testemunhal é fundamental para corroborar as alegações e documentos apresentados, sendo imprescindível a oitiva de pessoas que possam confirmar as circunstâncias do nascimento e da vida do requerente.
O abandono processual está caracterizado não apenas pelo decurso do tempo sem manifestação efetiva, mas principalmente pela não realização dos atos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo após a devida intimação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios por se tratar de processo sem parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês-BA, data e hora do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:29
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:36
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 21:41
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:23
Expedição de intimação.
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12/03/2024 12:20
Juntada de vista ao mp
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14/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:59
Expedição de intimação.
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06/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:48
Expedição de intimação.
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13/06/2023 08:12
Decorrido prazo de RENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 12:15
Expedição de intimação.
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15/05/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 20:32
Decorrido prazo de FREDSON MORAES BRANDAO em 08/09/2022 23:59.
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05/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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29/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 22:23
Expedição de intimação.
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04/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:27
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
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09/09/2020 12:19
Juntada de edital
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09/09/2020 12:19
Juntada de Petição de edital
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18/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 10:46
Expedição de intimação via Sistema.
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16/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 08:17
Conclusos para despacho
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31/01/2020 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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