TJBA - 8000890-88.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000890-88.2021.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Executado: Ademar De Souza Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000890-88.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): EXECUTADO: ADEMAR DE SOUZA CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Tabocas do Brejo Velho/BA em face de ADEMAR DE SOUZA CASTRO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
O executado juntou ao processo informação de que efetuou o pagamento administrativo do débito.
Neste cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que a sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acaso existam penhoras/restrições realizadas nos autos, determino a sua desconstituição, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal.
Se necessário, oficie os órgãos competentes e as demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Deixo de condenar as partes em custas processuais, em decorrência da quitação do débito ter ocorrido antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento definitivo, com baixa.
Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
11/12/2024 14:19
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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17/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:44
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR DE SOUZA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 15:58
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:57
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:54
Expedição de citação.
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15/12/2022 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 09:52
Expedição de citação.
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20/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
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31/12/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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