TJBA - 8187820-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:11
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/02/2025 17:06
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:40
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO FREIRE DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 23:35
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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10/01/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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27/12/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8187820-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Fernando Freire De Castro Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Gama Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8187820-71.2024.8.05.0001 Parte Autora: PAULO FERNANDO FREIRE DE CASTRO Parte Ré: GAMA SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Paulo Fernando Freire de Castro, por intermédio de advogada constituída, contra GAMA SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 477761464, coligindo procuração e documentos (ID’s 477761473/477763614).
Proferido despacho inaugural, visando à apresentação de documentos necessários ao andamento do feito (ID 477783152), a parte autora se manifestou e carreou novos elementos, aos ID´s 478948952/ 478948956. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual.
A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão, do âmbito de cobertura do plano de saúde, do tratamento médico prescrito para a patologia que acomete a parte autora.
Com efeito, a realização do procedimento solicitado não pode ser excluída do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, dado o grau de complexidade do quadro clínico da paciente, conforme evidencia o relatório médico (ID 477761473).
O médico especialista adverte acerca da necessidade de realização do procedimento e do fornecimento dos materiais solicitados.
Nesse diapasão, deve-se destacar que somente ao profissional de saúde que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; a operadora de saúde não poderá limitar os métodos e as alternativas possíveis que possibilitem o desenvolvimento e cura do paciente, sob pena de expô-lo a grave sofrimento.
Hipótese contrária implicaria, indubitavelmente, em colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo gravemente o princípio da boa-fé.
Cabe, ainda, salientar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
O contrato estabelecido entre as partes é qualificado como contrato de adesão, segundo o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve atingir o fim a que se destina, alcançando a sua função social, qual seja, prestar a assistência médica da forma prescrita, preservando a integridade física e mental da parte contratante.
O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde do acionante.
Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida GAMA SAUDE LTDA, no prazo de 05 dias, autorize e custeie a realização da cirurgia de Osteoplastia da maxilar, bem como, todos os materiais por qualquer dos fornecedores listados no relatório médico e a internação necessários para a realização do procedimento, em hospital e através de profissional credenciados; ou, caso não comprove que conta em seu plantel com profissional credenciado, arque, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, com os custos relativos aos honorários médicos do assistente indicado pelo demandante, conforme relatório médico coligido ao ID 477761473; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Considerando, in casu, a configuração da vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, sem prejuízo de ser realizado o ato de comunicação via sistema.
P.
I.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/12/2024 08:41
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 06:14
Expedição de decisão.
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16/12/2024 11:44
Concedida em parte a tutela provisória
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16/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERNANDO FREIRE DE CASTRO - CPF: *29.***.*93-53 (AUTOR).
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09/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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