TJBA - 8000917-94.2024.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:47
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000917-94.2024.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada Autor: Carla Pereira Dos Santos Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000917-94.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: CARLA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA (OAB:BA74581) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
CARLA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, notadamente, do assento de nascimento que lhe pertence.
Narra que, ao requerer a segunda via da sua certidão, foi informado, pelo Cartório de Registro Civil de Divisópolis/MG, de que o registro não constava em seus livros.
Assim, postulou pela procedência do pedido, com a restauração de seu assento de nascimento.
Com a inicial, juntou documentos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos do ID. 472656908. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como se infere dos autos, o autor requereu extrajudicialmente a emissão da segunda via de sua certidão de nascimento, mas foi surpreendido ao saber que não havia registro algum.
Aduz que após as buscas realizadas pelo titular do cartório, verificou que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento do Autor, emitindo uma certidão negativa.
Esse fato justifica o interesse de agir do autor, na medida em que resta inviabilizada a emissão da segunda via da sua certidão de nascimento sem a intervenção judicial.
Além disso, os documentos juntados são suficientes à procedência do pedido inicial.
No caso concreto, o Autor faz prova documental suficiente do alegado, demonstrando, por meio da cópia de seu RG, título de eleitor, comprovando que, de fato, que foi emitida certidão de nascimento em 1ª via.
Ademais, a certidão negativa juntada pelo autor e expedida pelo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Minas Gerais, reúnem elementos de convicção capazes de ensejar o pleito de restauração, pois, toda certidão, para que possa ser restaurada, necessita da negativa cartorária.
Não havendo necessidade de maiores diligências, uma vez que não foi constatado qualquer divergência entre as informações constantes nos autos, as provas são suficientes para autorizar a restauração do registro de nascimento do autor.
Nessa linha, em caso próximo a dos autos, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "Retificação de dados do registro civil e restauração de assento destruído por incêndio.
O art. 462, do CPC, permite julgamento com as provas que são oferecidas em fase posterior e convém atender a postulação, porque evidenciado o erro (muito comum) na grafia do imigrante italiano que constitui família no Brasil.
Comprovação de que o avô materno do recorrente "Rosalbino (Rozalbino) Tucci" é, na verdade, "Michele Albino Tucci".
Prova de que o registro de nascimento de sua genitora foi destruído em decorrência de incêndio no acervo do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibitinga.
Recurso provido". (TJ-SP - APL:10031342420148260100 SP 1003134-24.2014.8.26.0100, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/02/2016, 4a Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 18/02/2016) Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da parte e não se vislumbra que a restauração requerida possa causar prejuízo a terceiros.
Pelo contrário, o ato visa a resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o pleno exercício dos direitos inerentes à cidadania.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DENASCIMENTO ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR AEXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL ANTERIOR, ALÉM DANACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO DIREITO AOPLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANAGARANTIA CONSTITUCIONAL RECURSO PROVIDO.
A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art.50 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos)". (TJ- MS - APL:08011442120148120019 MS 0801144-21.2014.8.12.0019, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) (grifo nosso).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 109, da Lei nº 6.015/73, determino que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Divisópolis/MG proceda a restauração do assento de nascimento de CARLA PEREIRA DOS SANTOS, para constar, os seguintes dados: NOME: CARLA PEREIRA DOS SANTOS, nascida no dia 02/10/1986, na cidade de Divisópolis-MG, filha de Carlito Soares dos Santos e Antônia Pereira dos Santos.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça.
Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subseqüente ao trânsito em julgado.
Dou a presente sentença força de intimação/ofício/mandado de restauração de registro civil.
Transitada em julgado, no ato de publicação (art. 1000, parágrafo único do CPC) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 11:16
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:50
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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06/11/2024 14:06
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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