TJBA - 8000543-55.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:50
Decorrido prazo de NELMA FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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21/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES NETO em 10/06/2025 23:59.
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21/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:13
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 09:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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07/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:42
Expedição de intimação.
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30/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500349867
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000543-55.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: NELMA FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO (OAB:BA74298) EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO Em decisão de ID 474094536 fora deferido o bloqueio eletrônico de valores, o qual restou infrutífero, conforme ID 475263955.
O pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte exequente encontra respaldo legal no art. 854 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira como medida preferencial para satisfação do crédito.
A modalidade "teimosinha" consiste em tentativas reiteradas e automáticas de bloqueio pelo sistema, por um período determinado, sendo medida adequada quando não localizado o valor integral na primeira tentativa, otimizando a prestação jurisdicional e aumentando a efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 475438175 de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor da execução atualizado de R$ R$ 5.050,36 (Cinco mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos).
Proceda-se ao cadastramento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e aguarde-se o prazo de 30 dias.
Após, exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado, pelo advogado constituído ou, na ausência, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do §2º do art. 854 do CPC, cabendo ao executado manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e os valores transferidos para conta judicial, sem necessidade de elaboração de termo, nos moldes do art. 854, §5º, com a instituição financeira na condição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do executado, intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, indicando bens concretos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
26/05/2025 07:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478152462
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26/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:09
Decorrido prazo de NELMA FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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01/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/12/2024 07:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:47
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000543-55.2024.8.05.0018 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Exequente: Nelma Francisca Soares De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Soares Neto (OAB:BA74298) Executado: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000543-55.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA RECORRENTE: NELMA FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO (OAB:BA74298) RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no PJE.
Trata-se de pedido do exequente para bloqueio de numerário da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (Id. 470543387).
De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a “penhora online”, o art. 854, CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução, que deverá processar-se pelo meio menos gravoso para o devedor.
Ante o exposto, considerando que o executado, embora devidamente intimado (Id. 463293165), deixou de pagar o débito, DEFIRO o pedido de penhora e determino o bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ 04.***.***/0001-28, até o valor de R$ 5.050,36 (Cinco mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos), referente ao montante da dívida em execução nestes autos.
Após, exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado, pelo advogado constituído ou, na ausência, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, cabendo-lhe manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, DO CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o § 3º do art. 854 do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e os valores transferidos para conta judicial, sem necessidade de elaboração de termo, nos moldes do art. 854, §5º, com a instituição financeira na condição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do (a) executado (a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, indicando bens concretos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
12/12/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:27
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:52
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:35
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 16:18
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:18
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2024 10:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/09/2024 15:50
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:50
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:37
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:26
Juntada de decisão
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15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 08:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:45
Expedição de intimação.
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de NELMA FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 23:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 11:49
Expedição de intimação.
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17/05/2024 11:15
Expedição de ofício.
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17/05/2024 11:15
Expedição de intimação.
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17/05/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2024 18:29
Decorrido prazo de NELMA FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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25/04/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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18/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/04/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 18/04/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 14:39
Expedição de ofício.
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01/04/2024 14:39
Expedição de intimação.
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27/03/2024 16:20
Expedição de despacho.
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27/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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