TJBA - 8002439-61.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:18
Baixa Definitiva
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15/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2025 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:22
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002439-61.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Maria Aurea Cardoso Pimenta Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002439-61.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: MARIA AUREA CARDOSO PIMENTA Nome: MARIA AUREA CARDOSO PIMENTA Endereço: RUA RIO PARAMIRIM, 30, CASA, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 8 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:49
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:49
Processo Desarquivado
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01/04/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/03/2024 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARDOSO PIMENTA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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10/02/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:38
Expedição de decisão.
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25/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/05/2023 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/03/2023 23:59.
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04/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:15
Expedição de intimação.
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19/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:52
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 21:33
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 13:09
Expedição de intimação.
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14/06/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 08:31
Conclusos para despacho
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10/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/10/2019 10:02
Conclusos para julgamento
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14/09/2019 23:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/07/2019 15:01
Juntada de Termo de audiência
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02/07/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 13:08
Expedição de intimação.
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14/03/2019 13:08
Expedição de intimação.
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12/02/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 17:11
Conclusos para decisão
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03/10/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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