TJBA - 8030722-62.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:55
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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26/05/2025 17:56
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:51
Processo Reativado
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19/02/2025 13:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2025 06:48
Baixa Definitiva
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08/02/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8030722-62.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Romario Santana De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8030722-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MURILO MACHADO BARRETO registrado(a) civilmente como MURILO MACHADO BARRETO (OAB:BA42375), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: ROMARIO SANTANA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão aduzindo que celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na prefacial, tornando-se a parte ré inadimplente com as obrigações pactuadas.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade sobre o bem.
Instruiu o pleito com prova documental.
Liminar concedida e cumprida conforme auto lavrado (Id 129011390).
Citada a parte ré no ID 455786828 não ofertou contestação, operando-se a revelia.
Relatados.
Decido.
Cabe ao magistrado julgar antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia.
Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.
No presente caso, cumprida a liminar, a parte ré não resistiu à pretensão da autora, deixando transcorrer in albis.
Ainda assim, operada a revelia, somente haverá a procedência do pedido se os fatos trazidos a juízo estiverem em harmonia com a prova dos autos.
O artigo 3º, § 3º da Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, estabelece que o devedor terá quinze dias para contestar o feito a contar da execução da liminar.
Na situação ora analisada, o autor instruiu o pedido com a carta notificatória, o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito, documentos que fazem prova suficiente de suas alegações.
Não houve a purgação da mora, nem resistência à pretensão por parte do réu.
O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão pacificadas na jurisprudência.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e posse do veículo descrito da prefacial em favor da parte autora, devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, se necessário, ficando o acionado responsável pelo pagamento de multas e obrigações fiscais incidentes sobre o veículo no período em que esteve sob sua posse direta.
Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e adotados os procedimentos de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
17/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 21:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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11/05/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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09/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:17
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:08
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:57
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 08:45
Expedição de carta via ar digital.
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30/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:54
Outras Decisões
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27/02/2023 19:25
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 06:36
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:36
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:13
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
29/04/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 20:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Tema #Oculto#)
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28/10/2021 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/08/2021 23:59.
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15/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 20:55
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 06:50
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
10/08/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/12/2020 23:59.
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29/06/2021 14:45
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
29/06/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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11/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/04/2021 23:59.
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27/03/2021 11:27
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
27/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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23/03/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:48
Conclusos para despacho
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25/12/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 14:53
Publicado Decisão em 30/03/2020.
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19/11/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 19:03
Mandado devolvido Negativamente
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13/11/2020 19:13
Mandado devolvido Negativamente
-
11/11/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/09/2020 23:59:59.
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12/10/2020 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2020.
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21/08/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
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08/07/2020 13:45
Expedição de ato ordinatório via Central de Mandados.
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05/07/2020 17:23
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DE JESUS em 16/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/03/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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