TJBA - 8006820-28.2023.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LELCIO PEREIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer_Ciência da Certidão de Trânsito em Julga
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09/04/2025 20:16
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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21/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:53
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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21/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:51
Expedição de intimação.
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21/02/2025 08:51
Expedição de intimação.
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21/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:12
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:12
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:48
Expedição de intimação.
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04/02/2025 15:48
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006820-28.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Joselia Martins Pereira Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671) Advogado: Saulo Hendrik Martins Pereira (OAB:PE47591) Requerido: Lelcio Pereira Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006820-28.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSELIA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: LELCIO PEREIRA NETO #6 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., JOSELIA MARTINS PEREIRA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu esposo LELCIO PEREIRA NETO, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de Alzheimer, CDR 3 (Demência grave) classificado com CID 10: G30.0, acometido ainda por corpos de LEWY, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera a autora que atualmente o interditado encontra-se acamado e com alimentação através de gastrotomia, encontrando-se seu quadro clínico estável momentaneamente, todavia, ao que parece, os sintomas são irreversíveis e com expectativa de pioras caso permaneça na unidade hospitalar, o que o impossibilita de exercer os atos de sua vida civil.
Informa ainda que atos como retirar mensalmente o dinheiro de sua aposentadoria na agência bancária, fazer compras no supermercado, comprar remédio nas farmácias e receber demais benefícios governamentais torna-se impossível para o interditando, posto sua internação e situação clínica.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 397673778).
Auto de Constatação realizado (ID 406157737).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência, oportunidade em que a Perícia médica foi dispensada (ID 415609564).
Não houve impugnação ao pedido (ID 432410962).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 434179835).
Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 458202092).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e dos laudos médicos acostados à inicial (id 397620711/ id 397620712/ id 397620713/ id 397620715, id 397620716), restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de LELCIO PEREIRA NETO, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
JOSELIA MARTINS PEREIRA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
11/12/2024 10:35
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:35
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:48
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:48
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:41
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:41
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:40
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:40
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:18
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:18
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:09
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:09
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:09
Expedição de Edital.
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10/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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22/09/2024 10:01
Decorrido prazo de LELCIO PEREIRA NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/09/2024 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LELCIO PEREIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
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16/08/2024 07:25
Expedição de intimação.
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16/08/2024 07:25
Expedição de intimação.
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16/08/2024 07:25
Expedição de intimação.
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16/08/2024 07:25
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 20:56
Juntada de Petição de 8006820_28.2023.8.05.0146
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LELCIO PEREIRA NETO em 03/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSELIA MARTINS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:45
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:45
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:45
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:42
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:29
Expedição de intimação.
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14/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:35
Expedição de intimação.
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22/02/2024 23:24
Expedição de intimação.
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22/02/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:01
Juntada de ata da audiência
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28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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26/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 10:07
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:02
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:01
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 18/10/2023 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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22/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/08/2023 20:39
Expedição de intimação.
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08/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:13
Expedição de intimação.
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08/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:07
Audiência Entrevista pessoal designada para 23/08/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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04/07/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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