TJBA - 0000284-37.2012.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000284-37.2012.8.05.0110 Arrolamento De Bens Jurisdição: Irecê Requerente: Pedro Rodrigues Souza Filho Advogado: Flavio Rodrigues Cordeiro Dos Santos (OAB:BA28504) Requerido: Falecida: Maria Neide Palha De Souza Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 0000284-37.2012.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se a presente sentença. à qual atribuo força de mandado, carta de intimação e edital, com prazo de 20 (vinte) dias, seguindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Com o advento da Lei n.º 11.441/07, inovando o art. 982, do antigo CPC, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o o feito se encontra completamente abandonado, com endereços incompletos ou inexistentes, sem advogado constituído, não se verificando, a julgar pelo que consta dos autos, interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Importante considerar, ainda, que o potencial tangenciamento de Interesses Públicos não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada da presente sentença, podendo, portanto, perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
Neste sentido, a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, “a”, da Lei n.º 4.215/89).
Há casos nos quais se verificam-se várias diligências negativas e intimações desatendidas e muitos autos sem advogado constituído, haja vista que, em muitos feitos, a pesquisa pelo último causídico que atuara nos feitos, no CNA, restara infrutífera e, em não havendo representação por advogado, as intimações pessoais incidem em custas, as quais dever ser recolhidas antes dos ato intimatório, na forma do art. 82, do CPC e a legislação tributária estadual pertinente.
Ressalto que, no presente feito, restaria inócua a remoção do inventariante, nos termos do CPC, art. 622, I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial, pois, o presente feito está paralisado há anos sem que a parte Autora, ou algum herdeiro ou interessado tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito e resultado útil do processo.
A existência de autos ativos, sem movimentação, por inércia exclusiva das partes, impacta negativamente e injustamente na estatística de movimentação processual da vara, posto que, in casu, há notória limitação do impulso oficial, já que, sem a contrapartida das custas, as intimações pessoais de herdeiros, oneram o Poder Judiciário e são obstadas pelas regras tributárias já mencionadas.
Nos presentes autos, verifica-se o decurso de um grande lapso temporal entre o ajuizamento desta ação e a presente data, bem como que a marcha processual restou notoriamente prejudicada pela desídia do(a) Inventariante e demais herdeiros que deixaram de se manifestar nos autos do processo e de cumprir comandos legais e judiciais necessários ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, extingo EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, II, do CPC.
Em havendo interesse das partes, quando procurarem o Poder Judiciário, deverão antecipar as custas do desarquivamento e eventuais despesas processuais devidas, regularizar a representação processual, atualizar endereços e telefones, rol de bens, valores e herdeiros, promovendo todos os atos necessários ao prosseguimento regular do processo.
Publique-se essa sentença no DJE, e, caso não haja advogado constituído, com campo concernente a editais, para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos judiciais, excepcionalmente, independentemente de antecipação de custas.
De igual forma, intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento do presente ato, por meio o sistema PJE.
Fica desde já sobrestada a cobrança de custas na forma do Art. 12 da Lei. 1060/50 e art. 98, § 3º do XCPC, haja vista a gratuidade de justiça deferida neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
11/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/08/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 16:53
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 06:28
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 20:08
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 13:38
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 13:32
Decorrido prazo de NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE em 14/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 21:12
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 07:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 07:52
Juntada de termo
-
09/07/2020 08:55
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:55
Decorrido prazo de NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 06:02
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:01
Decorrido prazo de NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE em 11/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:36
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:06
Juntada de termo
-
26/07/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 10:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/04/2016 16:51
CONCLUSÃO
-
08/04/2016 16:47
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 16:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/04/2016 16:48
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 16:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/05/2015 12:44
CONCLUSÃO
-
21/05/2015 12:42
PETIÇÃO
-
21/05/2015 09:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/03/2014 17:02
CONCLUSÃO
-
18/03/2014 16:00
PETIÇÃO
-
18/03/2014 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/11/2013 10:15
RECEBIMENTO
-
12/11/2013 10:22
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/11/2013 10:19
CONCLUSÃO
-
12/11/2013 10:18
PETIÇÃO
-
12/11/2013 09:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/12/2012 13:28
CONCLUSÃO
-
05/12/2012 13:27
DOCUMENTO
-
20/11/2012 17:40
CONCLUSÃO
-
20/11/2012 17:39
PETIÇÃO
-
20/11/2012 17:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2012 17:03
RECEBIMENTO
-
09/10/2012 12:51
DOCUMENTO
-
09/10/2012 11:24
OFÍCIO
-
03/10/2012 13:55
DOCUMENTO
-
03/10/2012 13:03
MANDADO
-
13/09/2012 11:19
OFÍCIO
-
13/09/2012 11:18
MANDADO
-
13/09/2012 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/09/2012 11:37
RECEBIMENTO
-
10/09/2012 11:36
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2012 14:29
CONCLUSÃO
-
15/08/2012 14:20
RECEBIMENTO
-
31/07/2012 10:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/07/2012 15:43
RECEBIMENTO
-
27/07/2012 15:43
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2012 10:10
CONCLUSÃO
-
21/03/2012 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2012 11:46
RECEBIMENTO
-
19/03/2012 11:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/03/2012 11:16
DOCUMENTO
-
29/02/2012 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2012 11:06
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2012 13:45
CONCLUSÃO
-
07/02/2012 13:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002381-23.2024.8.05.0183
Jose Gomes de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 12:29
Processo nº 0006801-76.1984.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Paulo Roberto Cota Borges
Advogado: Jussara Borges Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/1984 00:00
Processo nº 8151705-51.2024.8.05.0001
Lucimar Vieira
Estado da Bahia
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:53
Processo nº 8098230-54.2022.8.05.0001
Cristineide da Silva Farias
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2022 09:57
Processo nº 8000877-34.2024.8.05.0198
Vanubia dos Santos Costa Assuncao
Municipio de Planalto
Advogado: Rosileide Alves Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2024 07:52