TJBA - 8009833-30.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 23:12
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 10:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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15/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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15/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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15/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2025 15:09
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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27/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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27/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 09:37
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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04/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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25/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009833-30.2024.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte Autora: Marici Leopoldina De Oliveira Advogado: Eduardo Araujo Sampaio (OAB:BA61554) Parte Autora: Gerson Dos Santos Souza Advogado: Eduardo Araujo Sampaio (OAB:BA61554) Reu: Maria Suely Garcia Lata Reu: Juliana Garcia Lata Giese Reu: Lucio Silva De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009833-30.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: MARICI LEOPOLDINA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) REU: MARIA SUELY GARCIA LATA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR requerida por MARICI LEOPOLDINA DE OLIVEIRA e GERSON DOS SANTOS SOUZA em face de MARIA SUELY GARCIA LATA, JULIANA GARCIA LATA GIESE e LÚCIO SILVA DE ALMEIDA alegando, em síntese: Os autores afirmam que são proprietários e possuidores de um Terreno, com área total de 1.300m² (mil e trezentos metros quadrados), situado na Rua Caminho da Praia, S/N, distrito de Trancoso, município de Porto Seguro/BA, inscrição municipal nº 09.01.006.0721.001, registrado no Livro C-2, do Cartório de Títulos e Documentos de Porto Seguro/BA sob Nº DE ORDEM 9.955.
Informam ainda que aos dias 07/08/2024 foram vítimas de esbulho possessório praticados pelos réus, uma vez que estes invadiram a propriedade dos autores e lá deram início a construção de obras.
Ademais, pontuaram que a fama dos réus é de vender imóveis aos quais não são donos, fatos apontados nos autos de nº 0301345-67.2015.8.05.0201.
Com inicial vieram os documentos em anexo.
Relatados, tudo visto e examinado.
DECIDO.
Para o deferimento da liminar de manutenção de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a) sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Por sua vez, estabelece o artigo 562 do mesmo diploma que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
A partir da simples leitura do texto legal acima transcrito, conclui-se que, para a procedência da ação de reintegração de posse, como pretendido pela autora, ora apelante, deve restar devidamente comprovado, em suma: I) o exercício da posse do bem imóvel; II) a ocorrência de esbulho praticado pela parte contrária, com a indicação da data do ato; e a III) perda da posse.
Ressalto que, como é cediço, a posse se caracteriza como uma exteriorização, no mundo dos fatos, do domínio.
O possuidor é aquele que é conhecido como o titular dos direitos sobre o bem.
A posse é, portanto, a expressão da situação jurídica de proprietário ou de titular de direitos.
A posse não pode ser confundida com a propriedade.
Isso porque, enquanto a posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, pode ser conceituada como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes da propriedade, esta última possui conceito mais abrangente, a qual inclui coisas incorpóreas, correspondendo ao poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, bem como de reinvidicá-lo de quem injustamente o detenha.
Assim, as ações possessórias em geral, e a reintegração de posse, em particular, exigem a prova da posse e do ato que a ameace ou viole.
Em outras palavras, é preciso que haja comprovação da posse prévia ao esbulho, e, via de consequência, a ocorrência e a data desse último.
Analisando detidamente os autos, em cognição inicial própria da fase em que se encontra o processo, ainda que sem o crivo do contraditório, é possível verificar que os documentos acostados comprovam a propriedade dos autores, em especial as documentações de ID 476029049 e 476029047, as quais constam a Escritura Pública de Cessão e Transferência da posse do imóvel objeto destes autos.
Constata-se dos autos que a parte autora atesta o esbulho praticado pelos requeridos em 7 de agosto de 2024, fato este acompanhado de Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 531089/2024-A04.
Ademais, é importante destacar que nos autos de nº 0301345-67.2015.8.05.0201 (manutenção de posse ajuizada pela ré Juliana), a referida situação já foi outrora analisada, sendo então a ação julgada improcedente.
Ressaltando-se que, houve como fundamento da referida sentença, diversos depoimentos informando que a ré Juliana era acostumada a vender imóveis que não lhe pertencia.
Noutro giro, cabe ainda pontuar que, apesar dos autores serem os proprietários do imóvel em litigio, a posse deve ser objeto de análise mais detalhada, uma vez que, conforme mencionado na inicial, os réus já deram início a construção de obras.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil, e 562 do Código de Processo Civil, ao passo que determino que os réus cessem imediatamente os atos de esbulho, bem como qualquer construção a qual tenham dado início, até decisão ulterior.
Fixo, para caso de nova turbação ou esbulho, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais.
Apense-se aos autos de nº 8005897-94.2024.8.05.0201, para fins de instrução conjunta.
Intimem-se da decisão.
Cumprida a liminar, cite(m)-se o(s) réu(s), com a advertência de que poderá(ão) contestar a presente ação, em 15 dias, contados da intimação da decisão liminar.
Constar no mandado as advertências legais.
Cumpra-se, servindo a decisão como mandado, que deverá ser instruída com cópia da inicial.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:52
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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