TJBA - 8045264-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ELIZETE TEODORO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 05:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8045264-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elizete Teodoro Da Silva Advogado: Renata Prud Homme Doria Vidal (OAB:BA73179) Advogado: Abel Martins Guerra Lima (OAB:BA39676) Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8045264-80.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE TEODORO DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, movida por ELIZETE TEODORO DA SILVA, em face do BANCO MASTER S/A.
Da análise dos documentos colacionados, observa-se que as partes estão devidamente representadas.
Ademais, verifica-se que a acionada, em sede de Contestação, suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controverso a efetiva existência de falha na prestação do serviço pela parte ré.
Por derradeiro, registre-se que a presente ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese, voltem conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
02/10/2024 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/03/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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19/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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19/03/2024 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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19/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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15/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/09/2023 23:59.
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02/10/2023 07:18
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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01/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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10/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:30
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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20/08/2023 03:35
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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20/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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03/06/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:55
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE TEODORO DA SILVA - CPF: *88.***.*80-10 (AUTOR).
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24/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:33
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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