TJBA - 0525888-03.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
-
04/05/2025 16:47
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
08/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0525888-03.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Selba - Seguranca Eletronica Da Bahia Ltda Executado: Jose Augusto Goncalves Schumacher Executado: Marcio De Araujo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0525888-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR AMADO VELOSO - BA29272 EXECUTADO: SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA, JOSE AUGUSTO GONCALVES SCHUMACHER, MARCIO DE ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra SELBA - SEGURANCA ELETRONICA DA BAHIA LTDA e outros (2).
Compulsando detidamente os autos, verifico a existência da decisão que determinou a citação, conforme ld 446571069.
Ressalta-se que dos 3 (três) executados, apenas um foi efetivamente citado em 22/05/2017, conforme ld 446571074.
Verifico que não houve requerimento de penhora.
Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.
Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
11/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 11:45
Cominicação eletrônica
-
18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Definitivo
-
15/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Homologação de Transação
-
10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0065232-68.2005.8.05.0001
Lizconstrucoes Empreendimentos e Partici...
Estado da Bahia
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2005 17:37
Processo nº 8013983-34.2021.8.05.0274
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tairone Melo Brito
Advogado: Francine Granja Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2021 21:12
Processo nº 8001052-22.2021.8.05.0137
Estado da Bahia
Osvaldo Meneses Silva
Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2021 13:42
Processo nº 8003480-23.2021.8.05.0154
Maria Edna Moreira de Almeida
Prefeito Municipal de Luis Eduardo Magal...
Advogado: Leticia dos Santos Neiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 12:17
Processo nº 8099979-72.2023.8.05.0001
Denise dos Anjos Santiago
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 16:04