TJBA - 0300496-21.2012.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0300496-21.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953) Reu: Marcelo De Aguiar E Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0300496-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO (OAB:BA24953) REU: MARCELO DE AGUIAR E SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO SANTANDER S.A, em desfavor de MARCELO DE AGUIAR E SILVA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante despacho de ID 391860213 e AR positivo de ID 459741564, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 472471459.
Nesse sentido, em hipótese processual análoga: Direito Empresarial.
Execução de título executivo extrajudicial.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC por abandono da causa.
Insurgência da autora.
Expedição de intimação via postal das partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
A diligência foi realizada no endereço declinado pelas próprias autoras da ação de execução de título extrajudicial em sua inicial.
Juntada do AR positivo direcionado à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, recebido por Edilene Santana, no dia 19/03/2021, às 15:40h e diferente do alegado pela primeira apelante, consta o carimbo de Multiplan no referido documento.
Juntada às fls. 325/236, do AR positivo direcionado à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Diligência realizada no endereço declinado pelas próprias partes na inicial.
Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Autos paralisados por mais de 30 dias.
Abandono caracterizado.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00284952920088190209 202300102549, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
CITAÇÃO POSTAL.
CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS RECORRENTES, TENDO SIDO RECEBIDA POR PESSOA QUE POSSUI O MESMO SOBRENOME.
VALIDADE.
ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10082973920248260001 São Paulo, Relator: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais incidentes.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista inexistir citação.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Salvador(BA), data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
10/12/2024 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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07/11/2024 23:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:50
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR E SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:28
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR E SILVA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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31/12/2023 21:03
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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31/12/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:50
Expedição de intimação.
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16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR E SILVA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:06
Expedição de intimação.
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20/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:42
Expedição de despacho.
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19/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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05/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
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15/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/07/2015 00:00
Remessa
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07/07/2015 00:00
Remessa
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03/07/2015 00:00
Publicação
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30/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2013 00:00
Petição
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06/11/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Publicação
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19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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12/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2012 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Expedição de Mandado
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13/03/2012 00:00
Publicação
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12/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2012 00:00
Mero expediente
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09/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2012 00:00
Recebimento
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13/01/2012 00:00
Remessa
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09/01/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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