TJBA - 8001469-33.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001469-33.2019.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ioata Vieira Dos Santos Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Reu: Municipio De Iraquara Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001469-33.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IOATA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152) REU: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança proposta por IOATA VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRAQUARA, narrando que foi contratado em 04 de Janeiro de 2013 pelo MUNICÍPIO DE IRAQUARA na função de fiscal sanitário, percebendo um salário mínimo legal por mês.
Noticiou que foi contratado sem a submissão por meio de concurso público e foi dispensado em 30 de dezembro de 2016.
Defendeu que a municipalidade não efetivou o pagamento do 13º salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio, horas extras, salário retido, indenização compensatória e salário família.
Ainda, que o município não depositou o valor referente ao FGTS e não pagou o seguro desemprego.
Requereu a condenação da municipalidade no pagamento do valor referente ao 13º salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio, horas extras, salário retido, indenização compensatória, salário família, FGTS e seguro desemprego.
O município de Iraquara juntou contestação em ID 395646416, alegando que o autor exercia cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, não gerando nenhum efeito e sem possibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.
Impugnou todos os pedidos sob o argumento de inexistência de fato imputável ao município.
Juntou documentos.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
O autor impugnou a contestação em ID 400428581 e reiterou o contido na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Cuida-se da ação de cobrança proposta por Ioata Vieira dos Santos na qual postula o pagamento referente ao 13º salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio, horas extras, salário retido, indenização compensatória, salário família, FGTS e seguro desemprego, em relação ao período que laborou para o Município de Iraquara.
Descortina-se dos autos que o autor foi contratado pelo Município de Iraquara em 04 de janeiro de 2013.
Decorre de norma constitucional que o ingresso no serviço público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 37 da CF/88.
O art. 37, inc.
II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos.
De outro lado, quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito.
O STF decidiu no sentido de que o vínculo do servidor sem a observância da prévia aprovação em concurso público deve ser reputado nulo: Tema 191 de Repercussão Geral: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308 de Repercussão Geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tema 916 de Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Neste sentido, não há controvérsia a ensejar maiores debates nos presentes autos.
Fixadas tais premissas, registro que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. É o que subsiste o Autor, apenas o depósito do FGTS referente ao Período trabalhado, de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, sem direito a qualquer das outras verbas, gratificações e adicionais.
Neste sentido tem decidido a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-09.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ADAILTON NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s):FREDERICO TAVARES TAMBON, LUANA MORENO SOUTO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO DE AGENTE POLICIAL ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o Apelado, aduzindo que haver exercido o cargo de Agente Policial Administrativo, viu seu vínculo com a Municipalidade encerrado sem que lhe fosse adimplido os lavores do FGTS, de modo que requereu a condenação do Apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laboral.
II – Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como condenando o apelado ao pagamento do FGTS do período posterior a 13/04/2010, até o fim do vínculo laboral.
III – Ausência de concurso público.
Contratação precária.
Contrato nulo.
Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.
Precedente do STF; IV – Sentença mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0301749-09.2017.8.05.0150, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelado o ADAILTON NUNES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Magistrados, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0301749-09.2017.8.05.0150,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022 ).
Pelo exposto, configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário para o exercício do cargo de fiscal sanitário de IOATA VIEIRA DOS SANTOS com o Município de Iraquara sem a realização de concurso público, a condenação do Município a pagar o valor referente ao FGTS é de rigor.
Os demais pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da ação com base no artigo 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor IOATA VIEIRA DOS SANTOS para condenar o município de Iraquara ao pagamento do FGTS entre janeiro de 2013 a dezembro de 2016, incidindo sobre a REMUNERAÇÃO do período, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela do FGTS não depositada e ou paga (fixando-o no último dia de cada mês de vencimento).
Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até novembro de 2021.
Após, até a data do efetivo pagamento, incidirá uma única vez a SELIC, nos precisos termos da emenda constitucional 113 de dezembro de 2021.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara- Ba -
12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:28
Expedição de intimação.
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12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:50
Decorrido prazo de IOATA VIEIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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21/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAQUARA em 26/04/2023 23:59.
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04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:05
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 28/04/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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24/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:23
Expedição de intimação.
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30/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:35
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/04/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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18/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAQUARA em 09/03/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2020 12:15
Audiência mediação/conciliação cancelada para 17/03/2020 09:00.
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29/02/2020 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO em 28/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 07:11
Publicado Intimação em 24/01/2020.
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05/02/2020 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 19:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/01/2020 19:09
Audiência mediação/conciliação designada para 17/03/2020 09:00.
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16/01/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:42
Conclusos para despacho
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18/09/2019 15:41
Conclusos para despacho
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18/09/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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