TJBA - 8000262-32.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000262-32.2018.8.05.0270 Interdição/curatela Jurisdição: Utinga Requerente: Evaneide Joaquina Dos Santos Advogado: Allan Silva Santos (OAB:BA56976) Requerido: Francisca Joaquina Dos Santos Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Curador: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Curador: Washinton Moreira Registrado(a) Civilmente Como Washington Carlos Moreira De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000262-32.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: EVANEIDE JOAQUINA DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN SILVA SANTOS (OAB:BA56976) REQUERIDO: FRANCISCA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado(s): WASHINTON MOREIRA registrado(a) civilmente como WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por EVANEIDE JOAQUINA DOS SANTOS em face de FRANCISCA JOAQUINA DOS SANTOS.
A requerente alega ser filha da interditanda, pessoa idosa de 67 anos, que sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, tendo sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2013.
Em decorrência do AVC, a interditanda perdeu a mobilidade parcial do corpo e não consegue se comunicar pela fala, vivendo totalmente dependente da requerente.
Anexou relatório médico (Id. 13975053), termo de anuência firmado pelas irmãs da requerente (Ids. 13975066 e seguintes), certificado de antecedentes criminais (Id. 13975080), certidão de distribuição dos feitos cíveis (Id. 13975090), certidão negativa criminal (Id. 13975092), extrato previdenciário da requerida (Id. 13975110).
Liminar e assistência judiciária gratuita deferidas, conforme Decisão de Id. 14593711 com expedição de termo de curatela provisória.
Termo de audiência conforme Id. 18446767.
Laudo pericial acostado sob Id. 389299310, atestando a incapacidade absoluta.
Após a manifestação da autora acerca do laudo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A interdição é um instituto jurídico que visa proteger os interesses e o bem-estar de pessoas que não possuem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Trata-se de uma medida excepcional, aplicável apenas quando comprovada a real necessidade de proteção do indivíduo.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 4º, estabelece: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" No caso em tela, a perícia médica realizada nos autos atestou de forma inequívoca a incapacidade absoluta da requerida, FRANCISCA JOAQUINA DOS SANTOS, para gerir sua própria vida e negócios.
O laudo pericial, aliado aos demais documentos apresentados, comprova que a interditanda, em razão das sequelas do Acidente Vascular Cerebral sofrido, não possui condições de exprimir sua vontade ou realizar os atos da vida civil de forma autônoma.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe importantes alterações ao instituto da curatela, estabelecendo que esta deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível.
No entanto, o caso em questão demonstra a necessidade de uma curatela mais abrangente, dada a gravidade da condição da interditanda.
Noutro giro, a requerente, filha da interditanda, demonstrou ser a pessoa mais adequada para exercer a curatela, tendo comprovado sua idoneidade e o fato de já estar prestando os cuidados necessários à sua genitora.
Além disso, as demais filhas da interditanda manifestaram sua anuência quanto à nomeação da requerente como curadora.
Diante do exposto, a decretação da interdição e a nomeação da curadora são medidas que se impõem, visando resguardar os interesses e o bem-estar da interditanda.
Dito isto, considerando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial que atesta a incapacidade absoluta da requerida, bem como os demais documentos que demonstram a impossibilidade da interditanda de gerir sua própria vida e negócios, em confirmação à liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA JOAQUINA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
NOMEAR-LHE CURADORA na pessoa de sua filha, EVANEIDE JOAQUINA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, representando a interditada nos atos da vida civil, na forma da lei, mediante termo nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Proceda-se à inscrição da presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UTINGA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
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10/10/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:02
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:04
Expedição de ofício.
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17/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:54
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO cancelada para 07/12/2018 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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04/11/2022 21:19
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:10
Expedição de intimação.
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26/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:10
Expedição de citação.
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26/03/2019 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA JOAQUINA DOS SANTOS em 25/10/2018 23:59:59.
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08/03/2019 18:07
Decorrido prazo de ALLAN SILVA SANTOS em 30/08/2018 23:59:59.
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31/01/2019 09:38
Audiência interrogatório realizada para 12/12/2018 11:00.
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14/12/2018 11:09
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2018 09:55
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2018 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2018 16:47
Juntada de Petição de citação
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28/09/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 17:25
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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13/09/2018 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 09:40
Juntada de termo
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04/09/2018 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 17:08
Audiência interrogatório designada para 07/12/2018 11:00.
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23/08/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 15:57
Expedição de citação.
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23/08/2018 15:57
Expedição de intimação.
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20/08/2018 17:41
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2018 17:51
Conclusos para decisão
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26/07/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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