TJBA - 8000976-42.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:53
Juntada de decisão
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 05:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000976-42.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Leonidas Alves Barbosa Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000976-42.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LEONIDAS ALVES BARBOSA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEONIDAS ALVES BARBOSA, declarando a nulidade do contrato e inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de danos materiais em dobro no valor de R$ 364,00 e danos morais de R$ 3.000,00.
O embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à nulidade da citação, argumentando que foi citado em endereço diverso; b) omissão quanto aos requisitos para configuração da repetição em dobro; c) omissão quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária dos danos materiais.
O embargado apresentou manifestação sustentando o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Quanto à alegada nulidade de citação, não assiste razão ao embargante.
Embora alegue que a citação ocorreu em endereço diverso, verifica-se dos autos que o réu tomou conhecimento da ação, tanto que apresentou os presentes embargos e petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Eventual nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
No que tange à repetição em dobro, a sentença está devidamente fundamentada.
A devolução em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que o banco réu não comprovou a regularidade dos descontos realizados no benefício do autor, mesmo após intimado para tanto.
A ausência de apresentação do contrato que legitimaria os descontos evidencia a má-fé do banco.
Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, assiste parcial razão ao embargante.
Conforme entendimento consolidado do STJ, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos quanto à alegada nulidade de citação e repetição em dobro; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para estabelecer que, sobre os danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto indevido. c) Mantenho inalterados os demais termos da sentença. d) Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois os embargos não se mostram manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 20:50
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 19:45
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:43
Expedição de citação.
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25/11/2022 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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15/10/2019 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2019 13:12
Audiência conciliação realizada para 09/10/2019 09:50.
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09/10/2019 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2019 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2019 08:44
Expedição de citação.
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05/09/2019 09:29
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 09:50.
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05/09/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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