TJBA - 0506541-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506541-42.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerente: Renato De Farias Da Silva Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:SP181183) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506541-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: RENATO DE FARIAS DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB:SP181183) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por RENATO DE FARIAS DA SILVA em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O(a) requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 5.229,05 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 390891562, favorável à inclusão do crédito do requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 460490205, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 5.229,05 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Gratuidade de justiça deferida no id 221634284.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
19/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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08/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Expedição de documento
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06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/05/2022 00:00
Expedição de documento
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27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2022 00:00
Publicação
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27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2022 00:00
Mero expediente
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10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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