TJBA - 8000562-16.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
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25/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000562-16.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Ana Maria Assis De Missias Advogado: Cristiano Dias Santos (OAB:BA29088) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000562-16.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANA MARIA ASSIS DE MISSIAS Advogado(s): CRISTIANO DIAS SANTOS, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA REU: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DEIVID NUNES DESSA DECISÃO Vistos, etc.
Após superada a fase inaugural do processamento da Ação de rito Ordinário, com a apresentação de Contestação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357 do CPC.
Decido.
Inicialmente, determino o Cartório que retifique o polo passivo no sistema PJE, incluído o Município de Coração de Maria, conforme petição inicial.
Consigno, que o Código de Processo Civil brasileiro privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade dos atos sejam alcançados, devendo o(a) Magistrado(a) tentar aproveitar o ato processual ou procedimento defeituoso quando não houver prejuízo a quaisquer das partes.
Neste sentido, o Código de ritos estabelece que: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Outrossim, o art. 64, § 4.º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Sobre o tema, Theotônio Negrão, explica: “Em regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente” (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155).
Portanto, aproveito todos os atos praticados pelo Juízo do Trabalho até a prolação da sentença, razão pela decreto a revelia do Município de Coração de Maria, uma vez que não apresentou contestação, entretanto, por se tratar da Fazendo Pública, deixo de aplicar o efeito material da revelia, qual seja, presunção de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Passo ao exame das preliminares arguidas pela Câmara Municipal de Vereadores de Coração de Maria. - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à impugnação à concessão da assistência judiciária, dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Nesse contexto, compete à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais.
Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a ré demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais da presente ação, a manutenção do benefício mencionado é medida impositiva. - DA INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art. 319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
REJEITO, então. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É cediço que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, permitindo-lhe litigar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais, dentre os quais, por certo, não se insere a defesa contra cobrança, por parte de seus servidores, de eventuais direitos de cunho estritamente patrimonial.
Nesse sentido, a Súmula de nº 525 do STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. (Súmula 525, Primeira Seção, Data do Julgamento: 22/04/2015, Datada da Publicação: 27/04/2015) No mesmo viés, pacífica orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502397-47.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado (s): APELADO: CINTIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, SALOMÃO VILAS BOAS FRANCA, LUIZ ALBERICO RIOS CARNEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR COMISSIONADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
SUMULA 525 DO STJ.
NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO E DEVIDO.
VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA E MAJORADA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no § 3º do art. 39 e nos incisos VIII e XVII do art. 7º, ambos da CF, que asseguram aos servidores públicos, indistintamente, a percepção de saldo de salário, gratificação natalina, férias com adicional de, no mínimo, 1/3.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Não merece prosperar a insurgência quanto aos honorários de sucumbência pois arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º do CPC.
Ainda, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.
No que pertine aos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, o índice oficial de juros da caderneta de poupança a partir da citação.
Quanto à correção monetária, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, o STJ se posicionou no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação líquida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502397-47.2017.805.0039, da comarca de Camaçari/Bahia em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada CINTIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, de ofício, determinar que, em relação aos juros e correção monetária, seja adotada tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). nos termos do voto da relatora.
Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 05023974720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s):EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DESINCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
INADIMPLEMENTO PONTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2021.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EX-SERVIDOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA LIDE A CASA LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERMANÊNCIA NA DEMANDA, TÃO SOMENTE, DA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80339877520208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Face ao exposto, determino a exclusão da CÂMARA DE VEREADORES DE CORAÇÃO DE MARIA do polo passivo da presente ação, devendo o pleito seguir apenas em relação ao MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA.
Por conseguinte, considerando que o revel pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno, a fim de evitar futura nulidade processual, intimem-se as partes - autora e ré - para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
07/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:19
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000562-16.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Ana Maria Assis De Missias Advogado: Cristiano Dias Santos (OAB:BA29088) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000562-16.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANA MARIA ASSIS DE MISSIAS Advogado(s): CRISTIANO DIAS SANTOS, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA REU: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DEIVID NUNES DESSA DECISÃO Vistos, etc.
Após superada a fase inaugural do processamento da Ação de rito Ordinário, com a apresentação de Contestação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357 do CPC.
Decido.
Inicialmente, determino o Cartório que retifique o polo passivo no sistema PJE, incluído o Município de Coração de Maria, conforme petição inicial.
Consigno, que o Código de Processo Civil brasileiro privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade dos atos sejam alcançados, devendo o(a) Magistrado(a) tentar aproveitar o ato processual ou procedimento defeituoso quando não houver prejuízo a quaisquer das partes.
Neste sentido, o Código de ritos estabelece que: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Outrossim, o art. 64, § 4.º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Sobre o tema, Theotônio Negrão, explica: “Em regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente” (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155).
Portanto, aproveito todos os atos praticados pelo Juízo do Trabalho até a prolação da sentença, razão pela decreto a revelia do Município de Coração de Maria, uma vez que não apresentou contestação, entretanto, por se tratar da Fazendo Pública, deixo de aplicar o efeito material da revelia, qual seja, presunção de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Passo ao exame das preliminares arguidas pela Câmara Municipal de Vereadores de Coração de Maria. - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à impugnação à concessão da assistência judiciária, dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Nesse contexto, compete à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais.
Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a ré demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais da presente ação, a manutenção do benefício mencionado é medida impositiva. - DA INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art. 319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
REJEITO, então. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É cediço que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, permitindo-lhe litigar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais, dentre os quais, por certo, não se insere a defesa contra cobrança, por parte de seus servidores, de eventuais direitos de cunho estritamente patrimonial.
Nesse sentido, a Súmula de nº 525 do STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. (Súmula 525, Primeira Seção, Data do Julgamento: 22/04/2015, Datada da Publicação: 27/04/2015) No mesmo viés, pacífica orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502397-47.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado (s): APELADO: CINTIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, SALOMÃO VILAS BOAS FRANCA, LUIZ ALBERICO RIOS CARNEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR COMISSIONADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
SUMULA 525 DO STJ.
NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO E DEVIDO.
VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA E MAJORADA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no § 3º do art. 39 e nos incisos VIII e XVII do art. 7º, ambos da CF, que asseguram aos servidores públicos, indistintamente, a percepção de saldo de salário, gratificação natalina, férias com adicional de, no mínimo, 1/3.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Não merece prosperar a insurgência quanto aos honorários de sucumbência pois arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º do CPC.
Ainda, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.
No que pertine aos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, o índice oficial de juros da caderneta de poupança a partir da citação.
Quanto à correção monetária, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, o STJ se posicionou no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação líquida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502397-47.2017.805.0039, da comarca de Camaçari/Bahia em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada CINTIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, de ofício, determinar que, em relação aos juros e correção monetária, seja adotada tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). nos termos do voto da relatora.
Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 05023974720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s):EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DESINCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
INADIMPLEMENTO PONTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2021.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EX-SERVIDOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA LIDE A CASA LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERMANÊNCIA NA DEMANDA, TÃO SOMENTE, DA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80339877520208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Face ao exposto, determino a exclusão da CÂMARA DE VEREADORES DE CORAÇÃO DE MARIA do polo passivo da presente ação, devendo o pleito seguir apenas em relação ao MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA.
Por conseguinte, considerando que o revel pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno, a fim de evitar futura nulidade processual, intimem-se as partes - autora e ré - para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
25/12/2023 20:13
Expedição de intimação.
-
25/12/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORACAO DE MARIA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORACAO DE MARIA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:10
Expedição de citação.
-
31/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:14
Juntada de Petição de citação
-
10/07/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:50
Expedição de citação.
-
10/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:45
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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14/12/2022 20:45
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
14/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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10/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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