TJBA - 8000821-07.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:27
Decorrido prazo de GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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09/03/2025 18:57
Decorrido prazo de JANEUTON FERNANDES ARCANJO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:57
Decorrido prazo de GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:57
Decorrido prazo de BRUNO MATOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 09:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/03/2025 09:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:15
Juntada de intimação
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de BRUNO MATOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000821-07.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eliana Antonio Da Silva Dos Santos Advogado: Janeuton Fernandes Arcanjo (OAB:BA61339) Advogado: Geovan Da Silva Lira Junior (OAB:BA64079) Advogado: Bruno Matos Silva (OAB:BA64080) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000821-07.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELIANA ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JANEUTON FERNANDES ARCANJO (OAB:BA61339), GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR (OAB:BA64079), BRUNO MATOS SILVA (OAB:BA64080) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Eliana Antonio da Silva dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de PagSeguro Internet Ltda, narrando que, em março de 2021, sofreu transferências fraudulentas realizadas em sua conta bancária, no total de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais).
A autora alega que não autorizou as referidas transações e registrou boletim de ocorrência logo após tomar conhecimento dos fatos.
Informa que foram criadas duas contas em seu nome, não tendo conhecimento de quem possa ter feito isso.
Apesar de ter acionado o suporte da instituição financeira ré, não obteve resposta satisfatória, tampouco ressarcimento dos valores transferidos.
A autora afirma que houve falha na segurança do sistema do PagSeguro, o que permitiu o vazamento de seus dados pessoais e possibilitou a realização das transferências fraudulentas, além da criação das duas contas em seu nome.
Alega, ainda, que a negligência da ré causou-lhe angústia, constrangimento e frustração, ultrapassando os limites de um mero aborrecimento.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando inexistência de falha em seu sistema de segurança e defendendo que a responsabilidade pelo ocorrido seria de terceiros, alheios à relação entre as partes.
Requereu a improcedência da ação.
Houve audiência de conciliação sem realização de acordo entre a partes.
Manifestações orais.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No mais, ressalto que o caso dos autos se trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da 6°, inciso VIII.
O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é “destinatária final” do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida.
No caso dos autos, a parte autora é destinatária final do produto/serviço da ré.
Desta feita, por haver verossimilhança nos fatos alegados na peça inicial, bem como a hipossuficiência técnica e financeira face à empresa ré, a inversão do ônus da prova em favor da autora é medida que se impõe.
O ônus da prova é do fornecedor/prestador de serviços e não da parte autora, em que pese esta tenha apresentado documentação probatória do seu direito, nada tendo apresentado a parte contrária que afaste a procedência do pleito.
Ocorre que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos.
A parte ré sequer apresentou documentos que pudessem elidir o direito da parte autora.
Pelo contrário, restou comprovadas as transferências efetuadas e buscou atribuir a culpa a terceiros.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
A falha na prestação do serviço é inequívoca, considerando a realização de transferência (ainda que por terceiros) que se deu por falta de segurança nos serviços prestados pela empresa ré, que nada fez para impedir o vazamento de dados sigilosos da parte autora.
A ré, como instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança e confidencialidade das informações de seus clientes, prevenindo fraudes e protegendo os dados pessoais.
Os documentos apresentados pela autora, incluindo o boletim de ocorrência e comprovantes das transações, demonstram a ocorrência das transferências indevidas, bem como a falha na prestação do serviço pela ré.
A instituição não comprovou ter adotado medidas eficazes para evitar o uso fraudulento da conta da autora, sendo evidente o defeito na segurança do serviço.
A negligência da ré ao permitir o acesso não autorizado à conta da autora constitui falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito.
O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação em casos de conduta culposa ou dolosa que cause danos a terceiros.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479 /STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dano moral está configurado, pois a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando à autora sentimentos de insegurança, frustração e abalo emocional.
A violação de direitos fundamentais como a privacidade e a proteção de dados pessoais justifica a reparação pecuniária.
Neste sentido, os seguintes julgados: Recurso inominado – Vazamento de dados pessoais de cliente por empresa fornecedora de energia elétrica – Relação de consumo – Tratamento de dados pessoais de pessoa localizada no território nacional e após 17/09/2020 – LGPD aplicável ao caso – Vazamento denota que não foram adotadas medidas de segurança eficazes pela controladora/fornecedora (art. 46 da LGPD), o que caracteriza defeito na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da controladora/fornecedora (art. 14 do CDC)– Ação de eventual hacker que constitui fortuito interno – Danos morais in re ipsa, conforme precedente do STJ – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10030862120218260003 SP 1003086-21.2021.8.26.0003, Relator: Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, Data de Julgamento: 25/10/2021, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - NÃO CARACTERIZADA - VALOR - CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE. - Configura defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, dano moral indenizável o vazamento de dados pessoais e sigilosos de clientes pela empresa mantenedora que não ofereceu a segurança necessária sobre as informações que lhe foram confiadas pelos seus usuários - Não se pode falar em culpa exclusiva de terceiro que isente a ré de responsabilidade, se configurada a falha na prestação de seus serviços - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso e com razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000210824256001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) No que tange ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função reparatória e pedagógica.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da transferência e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 10 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/07/2022 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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14/07/2022 09:49
Juntada de ata da audiência
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13/07/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:51
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 14/07/2022 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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26/05/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 19:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 10:29
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/05/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 17:39
Expedição de citação.
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13/12/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:37
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 14/12/2021 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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13/12/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2021 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2021 14:36
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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26/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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13/09/2021 14:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/12/2021 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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13/09/2021 13:51
Expedição de citação.
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13/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
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01/05/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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