TJBA - 8114563-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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15/06/2025 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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06/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8114563-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandro De Oliveira Calheiros Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114563-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA CALHEIROS Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB:MS15878), ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB:MS8281) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
A parte requerida foi citada. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Condeno o desistente em custas e honorários de sucumbência no mínimo legal sob o valor da causa atualizado, ou em R$ 2.000,00, com amparo no art. 85, CPC, suspensa a exigibilidade, conforme previsão acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 20:40
Mandado devolvido Cancelado
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10/12/2024 20:26
Expedição de decisão.
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10/12/2024 20:26
Expedição de decisão.
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10/12/2024 20:26
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/10/2024 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:19
Expedição de despacho.
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21/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:11
Juntada de informação
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18/04/2021 06:52
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA CALHEIROS em 31/03/2021 23:59.
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18/04/2021 06:52
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA CALHEIROS em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 22:02
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:49
Expedição de decisão.
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08/03/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 11:26
Declarada incompetência
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13/10/2020 13:11
Conclusos para despacho
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09/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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