TJBA - 8000864-05.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 21:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000864-05.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Município De Pojuca Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Executado: Raimundo Da Silva Santos Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE POJUCA Processo: 8000864-05.2019.8.05.0200 – EXECUÇÃO FISCAL Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca/BA a partir de 17/04/2023.
Pois bem.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de Raimundo da Silva Santos, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 43040869).
O processo seguiu sob o rito da Lei nº 6.830/80.
A Fazenda Pública manifestou-se no ID 402752452, aduzindo que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução foi cancelada, pugnando, assim, pela a extinção do feito, com aplicação do artigo 26 da LEF.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Notadamente, o ato do ente configura desistência da ação, sendo de rigor a extinção do feito executivo.
Posto isso, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e artigo 775, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 26 da Lei 6.830/80.
Sem custas, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem assim em razão do quanto disposto no artigo 26 e artigo 39, caput, ambos da Lei 6.830/80.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa no acervo.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
25/12/2023 21:09
Baixa Definitiva
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25/12/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 21:08
Expedição de sentença.
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25/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 19:59
Extinto o processo por desistência
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22/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:33
Expedição de intimação.
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02/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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18/07/2021 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 21:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 10:41
Expedição de intimação.
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08/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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08/07/2020 14:24
Juntada de Petição de citação
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08/07/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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12/03/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 10:32
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/03/2020 10:30
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 10:20.
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21/02/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2019 14:48
Conclusos para decisão
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25/12/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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