TJBA - 8063267-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:16
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA TORRES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8063267-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303-A) Agravado: Maria Helena Souza Torres Costa Advogado: Thayana Torres Chetto (OAB:BA36010-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063267-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA SOUZA TORRES COSTA Advogado(s):THAYANA TORRES CHETTO EMENTA Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Paciente de 94 (noventa e quatro) anos e portadora de múltiplas comorbidades.
Relatório médico indicando a necessidade de realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia em home care.
Negativa da operadora de plano de saúde.
Alegação de ausência de cobertura contratual e inexistência de previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É obrigação do plano de saúde o oferecimento de tratamento para as moléstias que possuam cobertura contratual.
Nesse contexto, é o médico que acompanha o paciente, e não o plano de saúde, quem deve decidir qual a melhor alternativa terapêutica para um determinado caso em concreto.
Outrossim, não prospera a alegação de licitude da exclusão contratual de tratamento por home care, tese que atualmente é rechaçada pelo STJ de modo maciço.
Ora, no caso em comento foi acostado aos autos relatório médico indicando a necessidade do tratamento vindicado, de modo que, ao menos em análise em cognição não exauriente, não caberia ao plano a denegação do pedido de home care, tendo agido com acerto, portanto, a decisão ora recorrida.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063267-52.2024.8.05.0000, em que figura como agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como agravada MARIA HELENA SOUZA TORRES COSTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
19/12/2024 03:54
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:46
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:16
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 15:22
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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