TJBA - 8076262-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:12
Juntada de Ofício
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23/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GIOVANETE SANTOS BOAVENTURA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de GIOVANETE SANTOS BOAVENTURA - CPF: *50.***.*57-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:22
Decorrido prazo de GIOVANETE SANTOS BOAVENTURA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8076262-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Giovanete Santos Boaventura Advogado: Marcelo Santos Boaventura (OAB:BA74006-A) Advogado: Priscila Maria Leal Celes (OAB:BA29795-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076262-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: GIOVANETE SANTOS BOAVENTURA Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovanete Santos Boaventura, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos da ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, indeferiu a liminar formulada com o escopo de alcançar o reconhecimento do direito de implementação, aos seus proventos, do piso nacional dos professores, previsto no art. 5º da Lei 11.738/2008.
Prefacialmente, a agravante apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.
A recorrente, irresignada, opõe-se ao mencionado decisum, ao fundamento de que a probabilidade do direito está demonstrada pela previsão legal, corroborada pela farta documentação carreada aos autos.
Reafirma o direito, renovando a argumentação declinada na peça inaugural.
Sustenta, ainda, que a manutenção do decisum poderá causar-lhe danos graves ou de difícil reparação, razão pela qual postula o efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência recursal.
Com esteio nesses argumentos, requereu a apreciação da antecipação da tutela recursal e, no mérito, reformar a decisão recorrida para determinar que o Estado da Bahia implemente o piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio percebido pela agravante GIOVANETE SANTOS BOAVENTURA, de acordo com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas -constante no contracheque desta.
A pretensão recursal foi instruída com documentos.
Distribuído o recurso à Quarta Câmara Cível, por sorteio, e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.
Inicialmente, dispenso o preparo, ante a gratuidade da justiça deferida no Primeiro Grau, ID n.º 474828132.
Preambularmente, infiro que a concessão da suspensividade vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Da análise dos autos, nada obstante as alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, o risco iminente de dano grave e de difícil reparação, que justificasse a imediata suspensividade da decisão primeva.
Isto porque, a recorrente não demonstrou, ao menos num juízo de cognição sumária, que lhe sobreviria dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja provida, neste estágio processual, a antecipação da tutela recursal.
A mera alegação de prejuízo, sem demonstração de efetivo comprometimento capaz de implicar em grave prejuízo irreversível, não é suficiente ao deferimento do efeito suspensivo.
Ademais, no presente caso, não vislumbro, por ora, qualquer circunstância que possa ensejar lesão grave a prejudicar a agravante, seja de ordem financeira ou jurídica, enquanto persistir discussão judicial acerca da controvérsia jurídica travada (implementação integral, aos seus proventos, do adicional por tempo de serviço), de modo que se deve prestigiar, no momento atual, a prévia manifestação do agravado, porquanto tal providência melhor atenda aos comandos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Confluente às razões expostas, com fulcro no art. art. 932, II c/c arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada na seara recursal, mantendo, in totum, a decisão objurgada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Oficie-se o Juízo da causa, a fim de que, entendendo necessário, preste informações pertinentes neste agravo.
Intime-se o Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 17 de dezembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 02 -
19/12/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 06:51
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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