TJBA - 0001122-90.2000.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Milton Alves Ribeiro de Conquista em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 04:46
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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01/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0001122-90.2000.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Milton Alves Ribeiro De Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001122-90.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Milton Alves Ribeiro de Conquista Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identifica-da, com informação de pagamento administrativo.
Informa o Exequente nos autos a composição amigável e pagamento do débito pelo Executado, requerendo a extinção do feito com a baixa na distribuição.
O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156, inc.
I, que uma das formas de extin-ção do crédito tributário é pelo pagamento.
O art. 924, inc.
II, do CPC, por sua fez, reza que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No que pertine aos honorários advocatícios, nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em con-denação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, dei-xando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, por-quanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Rela-tor(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Ante o exposto, em face do pagamento realizado, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/15, julgo, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Considerando que o pagamento do débito deu-se após o ajuizamento da execução fiscal, adotando a teoria da causalidade e nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, CONDENO o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Proceda-se a baixa de eventual constrição ou gravame.
Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
Vitória da conquista - BA., 05 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
18/12/2024 09:22
Expedição de sentença.
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16/12/2024 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:26
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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10/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:32
Expedição de despacho.
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06/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
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09/10/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 18:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 20:04
Expedição de despacho.
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02/08/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 15:56
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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04/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Documento
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19/01/2016 00:00
Petição
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19/01/2016 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Recebimento
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22/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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20/10/2015 00:00
Mandado
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19/10/2015 00:00
Recebimento
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06/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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22/09/2015 00:00
Mero expediente
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21/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2015 00:00
Audiência Designada
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18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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05/08/2015 00:00
Recebimento
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24/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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27/03/2009 00:00
Documento
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27/04/2000 00:00
Processo autuado
-
27/04/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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