TJBA - 0000049-34.2013.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 01:39
Baixa Definitiva
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02/05/2025 01:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 01:39
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 23:20
Expedição de intimação.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ITAGUARACY BEZERRA JUCA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 22:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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20/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000049-34.2013.8.05.0046 Procedimento Sumário Jurisdição: Cansanção Autor: José Nilton Rios Oliveira Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:RJ127329) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Reu: Secretaria Municiapl Da Saúde De Cansanção-ba Advogado: Jose Amando Sales Mascarenhas Junior (OAB:BA16994) Reu: Sus-sistema Unico De Saude Reu: Secretaria Estadual Da Saude Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Cansancao Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000049-34.2013.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JOSÉ NILTON RIOS OLIVEIRA Advogado(s): ITAGUARACY BEZERRA JUCA (OAB:RJ127329), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707) REU: SECRETARIA MUNICIAPL DA SAÚDE DE CANSANÇÃO-BA e outros (2) Advogado(s): JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR (OAB:BA16994) SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO JOSÉ NILTON RIOS OLIVEIRA promoveu ação de obrigação de fazer/dar com pedido de tutela de urgência em face da SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CANSANÇÃO-BA, alegando, em síntese, que é portador de DIABETE MELLITUS em insulinização plena, tipo 1- CID 10 E10.0, necessitando com urgência a realização permanente e intensiva da automonitorização através de 03 dosagens diárias de glicemias capilares com o objetivo do melhor controle metabólico da patologia e para adequação ultra-rápidas, num total de no mínimo 90 (noventa) fitas por mês.
Por este motivo, o requerente necessita, em caráter de urgência, do seguinte medicamento: INSULINAS DETEMIR ou GLARGINA E ASPART ou LISPRO, num total de no mínimo 90 unidades por mês.
Ocorre, no entanto, que vem aguardando o fornecimento dos medicamentos, buscando administrativamente junto ao demandado, sem êxito.
Postulou, assim, além do benefício da justiça gratuita, que lhe seja concedida a liminar para o fornecimento dos medicamentos, com confirmação da tutela ao final do processo.
Juntou documentos em IDs 20789339 - Pág. 8/18.
Em decisão, o benefício da justiça gratuita foi deferido e concedida a tutela de urgência pretendida determinando “A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Secretaria Municipal de Cansanção e SUS- Sistema Único de Saúde, na pessoa de seu representante legal, QUE FORNEÇAM ao autor no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta, O MEDICAMENTO: INSULINAS DETEMIR ou GLARGINA E ASPART ou LISPRO, num total de no mínimo 90 unidades por mês, conforme descrito nos laudos médicos de fls. 11/16, enquanto dele o requerente necessitar para o tratamento da doença da qual está acometido – nas épocas e em quantidades receitadas pelo seu médico” (ID 20789339 – Pág. 21/22).
Citados, as partes rés não apresentaram contestação e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme a certidão da Secretaria ID 20789619 - Pág. 4.
Houve despacho (ID 409607118) determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas que pretendem produzir, de forma justificada e, não havendo, será promovido o julgamento antecipado, bem como, no mesmo prazo, vistas ao Ministério Público.
Certidão da Secretaria (ID 462538189) informando que “as partes foram devidamente intimada por seu(s) advogado(s) deixando transcorrer “in albis” em 27/02/2024, sem apresentar qualquer manifestação aos autos”.
Em petição (ID 464171553), o advogado peticionou informando que o procurador não possui mais contato com a parte requerida há mais de 10 (dez) anos e que atualmente mora na cidade de Vitória da Conquista/Bahia, requerendo, nos termos do artigo 186, § 2º do NCPC, requer a V.
Exa. que se digne em determinar a intimação pessoal da parte patrocinada, vez que o ato processual depende de providência ou informação que somente ela pode prestar. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os requeridos não contestaram o feito, decreto-lhes a revelia, com base no art. 344 do CPC, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de intimação pessoal da parte, indefiro-o neste momento, por se tratar de prerrogativa da intimação pessoal da parte é direcionada à Defensoria Pública, na forma do art. 186, § 2º, do CPC.
No mérito, a ação é procedente.
Pretende o autor obter da requerida a oferta de medicamentos para tratamento de sua enfermidade, em caráter de urgência.
A Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa maneira, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde.
O seu artigo 6º assim dispõe: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, e o seu artigo 196 afirma: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que tenham por objetivo à redução do risco de doença e de outros agravos, permitindo o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (destaques para os artigos 6º e 196 da Constituição Federal).
Cumpre, pois, ao Estado, por seu órgão competente, fornecer tratamentos, medicamentos e insumos para a terapêutica de pessoa portadora de doença que a torne dependente de intervenções médicas.
Nesse liame, a preservação da vida humana constitui direito que se sobrepõe a qualquer oratória que vise colocar obstáculo a este direito, assegurado pela Constituição Federal, que se aplica ao fornecimento de tratamentos, medicamentos, consultas e insumos, mesmo que excepcionais, à pessoa hipossuficiente, a qual não pode adquiri-los, mas deles necessita por recomendação médica.
A obrigação do Estado de garantir assistência integral à saúde da autora está bem caracterizada e não há nos autos qualquer elemento que exclua seu dever.
A indicação médica da condição de saúde do requerente encontra-se nos autos (IDs 20789339 - Pág. 10/15). É certo, portanto, que o pedido comporta acolhimento.
Ademais, necessário ressaltar que eventual decisão do Judiciário em matéria de política pública não implica desrespeito à separação de poderes, ao planejamento/vinculação orçamentária e à equidade.
Estes argumentos se encontram há bastante tempo superados.
Atualmente, a posição dominante no Judiciário, sobretudo nas Cortes Superiores, é pela legitimidade da tutela jurisdicional em direitos sociais, mesmo que se referiram a políticas públicas.
No julgamento do ARE 1250997 AgR/PE, ocorrido em 29 de junho de 2020, o Ministro Edson Fachin, do STF, expressou “O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde”.
Não poderia ser diferente.
Afinal, no contexto do Estado Democrático de Direito, verifica-se a transformação do Judiciário em um poder ativo, com a extensa constitucionalização de direitos individuais e coletivos e sua irrenunciável missão de tutelá-los quando provocado.
A partir disto, houve o alargamento do âmbito de sua função com um progressivo controle sobre as decisões dos demais poderes.
Portanto, com arrimo no preceito essencial de jurisdição, firmado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), entendo ser procedente o pedido, pois cabe, sim, ao Judiciário oferecer tutela jurisdicional em matéria de saúde, mesmo que implicando incidir sobre políticas públicas ou manejo de recursos públicos, por se tratar de realização de direito fundamental.
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, especialmente o atendimento aos requisitos fixados pelo STJ no tema repetitivo 106, esta controvérsia é de fácil solução no presente caso.
O STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1657156/RJ, fixou três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Vejamos quais são: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Dos autos, observo que todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, a saber: i) A documentação aduanada aos autos (relatório médico) comprovam a necessidade do uso da medicação; ii) No caso em epígrafe, a parte autora é hipossuficiente de recursos econômico-financeiros que recorre à rede pública de saúde para obter tratamento médico adequado, sendo a responsabilidade solidária entre os entes e iii) O medicamento possui registro na ANVISA.
Ressalta-se que a multa arbitrada encontra-se alicerçada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação, ao tempo em que também confirmo a tutela antecipada, e condeno a SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CANSANÇÃO-BA e SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a fornecer ao autor JOSÉ NILTON RIOS OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento INSULINAS DETEMIR ou GLARGINA E ASPART ou LISPRO, num total de no mínimo 90 unidades por mês, na posologia indicada nos relatórios médicos, de modo contínuo, conforme indicado nos relatórios médicos, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) limitada a 120 dias multa, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência a serem aplicadas ao seu representante legal.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno os requeridos, em honorários advocatícios, ante a sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011. 4.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois o valor da condenação não supera quinhentos salários-mínimos (inteligência do art. 496, § 3º, II do CPC). 5.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (art. 1.023, § 2º, CPC).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. 6.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (art. 1010, § 1º, CPC).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1010, § 2º, CPC).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. 7.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. 8.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
03/12/2024 21:34
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:16
Expedição de intimação.
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20/12/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/12/2023 08:38
Expedição de intimação.
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07/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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27/02/2019 11:57
Juntada de petição inicial
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21/02/2018 19:39
CONCLUSÃO
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12/03/2013 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2013 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2013 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2013 09:13
LIMINAR
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12/03/2013 09:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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27/02/2013 12:09
MERO EXPEDIENTE
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27/02/2013 11:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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