TJBA - 8102773-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:33
Decorrido prazo de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:33
Decorrido prazo de NILSON LOURENCO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:21
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 13:11
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NILSON LOURENCO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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09/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/02/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 20:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102773-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.a Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Autor: Nilson Lourenco De Sousa Advogado: Dilmar Robson Sales Santos (OAB:BA44777) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102773-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILSON LOURENCO DE SOUSA Advogado(s): DILMAR ROBSON SALES SANTOS (OAB:BA44777) REU: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação comum ajuizada por NILSON LOURENCO DE SOUSA em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, objetivando indenização por danos materiais e morais (ID. 215295973).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID. 444870905), a parte autora requereu as imagens do sistema de segurança do supermercado (ID. 445801550), enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID. 445801432). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não foram arguidas preliminares em contestação.
O ônus da prova foi invertido ao ID. 288532105, ora mantendo-o.
No mérito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de acidente de consumo no estabelecimento da parte ré, ocasionada por ausência de sinalização e agravada por negligência no atendimento do autor ou por culpa exclusiva da vítima, e cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda.
A princípio, defiro o requerimento da parte autora, determinando que a parte ré apresente as imagens de seu circuito interno de câmeras, aptas a permitir a visualização do acidente na íntegra, do momento da ocorrência até o atendimento da parte autora pelos socorristas, no prazo de 15 (quinze), sendo certo que somente o trecho de ID. 406281588 não é suficiente à elucidação dos fatos.
Apresentado o vídeo na íntegra, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à garantia do contraditório.
Ademais, defiro também o requerimento de audiência de instrução, para colheita de depoimento pessoal e de oitiva das testemunhas, na forma requerida pela parte ré.
Para tanto, designo audiência presencial nesta vara para o dia 26/02 às 15:30 horas.
Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-se que o seu não comparecimento ou recusa em depor ensejará a aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, 357, § 6º).
Advirta-se que compete ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 1º e 3º).
Informe-se que a parte poderá se comprometer expressamente a levar a testemunha independentemente de intimação, restando presumida a desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (CPC, art. 455, § 2º).
Por fim, consigne-se que poderá ser requerida a intimação judicial de testemunhas, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I a IV, do CPC.
Declaro saneado o feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 23:32
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 26/02/2025 15:30 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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22/06/2024 08:27
Decorrido prazo de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A em 27/05/2024 23:59.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NILSON LOURENCO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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22/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 03:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 03:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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07/08/2023 03:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/08/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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07/08/2023 03:08
Recebidos os autos.
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03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 06:57
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 07:58
Decorrido prazo de NILSON LOURENCO DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:51
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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03/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 08:56
Decorrido prazo de NILSON LOURENCO DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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19/05/2023 17:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/08/2023 08:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/02/2023 16:58
Juntada de ata da audiência
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27/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 20:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON LOURENCO DE SOUSA - CPF: *61.***.*60-15 (AUTOR).
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08/11/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 14:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/02/2023 10:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 21:17
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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29/07/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
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16/07/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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