TJBA - 8047297-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:15
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 06/08/2025 15:30 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:25
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 06/08/2025 15:30 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:32
Audiência Instrução e julgamento - presencial cancelada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:03
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047297-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Oliveira Quintanilha Advogado: Ivana Oliveira Cordeiro (OAB:BA55527) Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047297-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO OLIVEIRA QUINTANILHA Advogado(s): IVANA OLIVEIRA CORDEIRO (OAB:BA55527) INTERESSADO: INDIANA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO OLIVEIRA QUINTANILHA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA, indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais (ID. 381342147).
Narra o autor que, em maio de 2022, seu veículo Ford Focus apresentou problemas e parou de funcionar em via pública, acendendo luz no painel.
No dia seguinte, encaminhou o veículo à concessionária Indiana, onde foi informado que o problema estaria no módulo do câmbio automático (TCM Powershift) e que a peça estaria coberta pela garantia estendida até outubro/2022.
Alega que deixou o veículo na concessionária, que permaneceu com o bem por cerca de 60 dias alegando intermitência do defeito.
Em julho/2022, após supostos reparos, o veículo foi devolvido, mas voltou a apresentar o mesmo problema dias depois.
Ao retornar à concessionária, foi informado que a peça não havia sido trocada e que não estaria mais na garantia.
Aduz que o veículo permaneceu na posse da concessionária por aproximadamente 159 dias dos 191 dias totais contados entre maio e dezembro de 2022.
Sustenta que sofreu diversos transtornos, tendo que arcar com despesas de transporte por aplicativo, além de prejuízos profissionais que culminaram em sua demissão.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço, com informações contraditórias sobre a garantia e demora injustificada no reparo.
Na contestação da segunda ré (ID. 424238201), foram arguidas preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir.
A ré alega que o autor praticou ato incompatível com o pedido ao concordar com os custos dos reparos e efetuar o pagamento antes de ajuizar a ação.
Argumenta que o autor deveria ter questionado a negativa de garantia no momento do reparo, podendo inclusive ter solicitado análise por profissional de sua confiança ou ingressado com medida cautelar.
No mérito, alegou que os problemas são decorrentes de desgaste natural, não de defeito de fabricação, que veículo possui 8 anos de uso e mais de 100 mil km rodados, que o autor não realizou as manutenções periódicas desde 2017 e que a última revisão foi feita quando o veículo tinha apenas 22 mil km.
Ademais, sustentou que a garantia contratual e legal do veículo venceu em outubro/2018, que a extensão de garantia era específica apenas para embreagem, não cobrindo as demais peças, e que as peças substituídas (suspensão, atuadores, cilindros) são itens de desgaste natural não cobertos.
Quanto aos danos materiais, contesta os pedidos por ausência de comprovação dos gastos, alega que não há obrigação de fornecer carro reserva e que os orçamentos apresentados não constituem prova de pagamento, além de que o autor não teria provado o nexo causal entre os problemas do veículo e as supostas perdas.
Quanto aos danos morais, alega inexistência de ato ilícito ou abalo moral indenizável, pois os transtornos narrados constituem meros aborrecimentos.
Na contestação da primeira ré (ID. 425062712), foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que não pode ser responsabilizada, pois é mera concessionária prestadora de serviços e a responsabilidade por vícios ou defeitos de fabricação é exclusiva da fabricante, bem como pela oferta de peças e demais componentes.
No mérito, sustentou a Indiana que o serviço que pôde ser realizado foi devidamente prestado, que os últimos reparos não foram feitos por falta de autorização da fabricante e do autor e que os problemas decorrem de decorrem de desgaste natural e mau uso do veículo.
Na réplica (ID. 435101486), em relação às preliminares, o autor refuta a alegação de ilegitimidade passiva de ambas as rés.
Argumenta que o fato de ter pago pelo conserto não retira seu direito, já que precisava do veículo e tentou resolver a questão através de todos os meios legais antes de recorrer ao judiciário.
Rebate também o argumento de cerceamento de defesa, destacando que o serviço foi realizado pela própria concessionária autorizada da Ford.
Quanto ao mérito, o autor destaca que as rés tentaram desvirtuar os fatos focando apenas em pontos frágeis.
Ressalta que a Indiana apresentou um relatório pericial apenas 10 dias após o fim da garantia estendida, mesmo tendo ficado com o veículo por 38 dias.
Argumenta que há uma diferença crucial entre garantia contratual e garantia estendida por vício de fabricação, sendo esta última a aplicável ao caso.
O autor enfatiza que o problema ocorreu na fabricação do produto, sendo a peça defeituosa parte estrutural do veículo e não uma peça de desgaste natural.
Argumenta que a Ford deveria ter realizado um recall dos veículos com este problema.
Em relação à Indiana, sustenta que as falhas na prestação de serviço são evidentes, incluindo informações contraditórias sobre a garantia e falta de transparência com o cliente.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 449161287), as partes se manifestaram (ID. 454984386, 455161935 e 455244837). É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
Quanto às preliminares arguidas pelas rés, entendo que não são cabíveis.
Quanto à preliminar de inépcia, não se verifica como as condutas das partes no âmbito extrajudicial possa impedir o ajuizamento da ação, ainda mais considerando que o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Quanto à ilegitimidade passiva, impende recordar que o microssistema consumerista fixou como sendo objetiva e solidária a responsabilidade civil de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, de modo que responderão independe de culpa e conjuntamente por eventuais danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos consumidores, sendo facultado a estes ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os fornecedores.
Sendo assim, a Indiana Veículos LTDA, na condição de concessionária, pode figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, ser responsabilizada, em caso de procedência dos pedidos, motivo pelo qual indefiro a preliminar.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) quanto à garantia e responsabilidade: se o veículo estava ou não coberto pela garantia estendida no momento dos defeito; a natureza do defeito, se decorreu de vício de fabricação ou desgaste natural das peças; se houve ou não cumprimento adequado do plano de manutenção preventiva pelo autor; e se a falta de manutenções na rede autorizada após 2017 afeta o direito à garantia estendida; b) quanto à prestação de serviços: se houve falha na prestação dos serviços pela concessionária Indiana; se houve demora injustificada no diagnóstico e reparo do veículo; e se houve transparência adequada nas informações prestadas ao consumidor sobre o diagnóstico e cobertura da garantia; c) quanto aos danos emergentes e lucros cessantes, se houve comprovação; d) quanto aos danos morais, se são passíveis de indenização; Verifico que a ré Indiana Veículos solicitou audiência de instrução destinada à colheita de prova testemunhal (ID. 454984386), oportunidade em que defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, conforme requerido.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 26/02/2025, às 14hs, na modalidade virtual, haja vista que houve opção pelo juízo 100% digital, conforme os seguintes dados: Sala: Salvador - 19ª Vara de Relações de Consumo - Audiência de Instrução.
Link: https:// guest.lifesizecloud.com/10907601.
Extensão: 10907601 Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, 357, § 6º).
Advirta-se que compete ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 1º e 3º).
Informe-se que a parte poderá se comprometer expressamente a levar a testemunha independentemente de intimação, restando presumida a desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (CPC, art. 455, § 2º).
Por fim, consigne-se que poderá ser requerida a intimação judicial de testemunhas, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I a IV, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA QUINTANILHA em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:55
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
08/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
30/07/2024 07:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:40
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 22:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
21/02/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
24/01/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA QUINTANILHA em 23/05/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
22/11/2023 08:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/11/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:43
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:26
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
21/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 21:43
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 21:22
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO OLIVEIRA QUINTANILHA - CPF: *81.***.*98-68 (INTERESSADO).
-
18/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/11/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/09/2023 10:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 16/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/09/2023 08:26
Recebidos os autos.
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03/09/2023 04:44
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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03/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
10/08/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
10/08/2023 13:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
08/08/2023 23:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2023 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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