TJBA - 0548425-90.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 15:14
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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02/08/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:20
Expedição de sentença.
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06/05/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:17
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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05/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:48
Expedição de sentença.
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19/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548425-90.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raimundo Mendes Dos Santos Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Laion Santana Santos (OAB:BA53205) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0548425-90.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de Ação Ordinária proposta por Raimundo Mendes dos Santos em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, ambos qualificados nos autos.
Na peça inicial (ID 2419071), o autor afirmou, em síntese, que aposentou-se perante o INSS em 09/08/2012, mas a ré somente iniciou o pagamento da suplementação em 23/06/2016, quando da rescisão contratual com a PETROBRAS.
Sustentou que preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício suplementar conforme o regulamento vigente à época de sua admissão na PETROS, o qual estabelece a aposentadoria perante o INSS como única condição, concluindo que o início do pagamento pela PETROS apenas em 23/06/2016, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho com a Petrobras, configura afronta a normas constitucionais e princípios como a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Em razão disso, requer o pagamento das parcelas vencidas da suplementação entre 09/08/2012 e 23/06/2016, além do abono anual previsto no regulamento, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
Citada, a PETROS apresentou contestação (ID 3913932), suscitando, em sede de preliminar: 1) a incompetência do juízo em razão do lugar, visto que é domiciliada no Rio de Janeiro/RJ; 2) a necessidade de inclusão da patrocinadora PETROBRAS como litisconsorte necessária; 3) o descabimento da gratuidade da justiça deferida em favor do autor; 4) a carência de ação por pedido impossível e falta de interesse de agir; 5) prescrição do da pretensão autoral.
O autor manifestou-se em réplica no ID. 398189679, impugnando as alegações da parte contrária e reiterando os termos da inicial.
Impugnação à gratuidade acolhida na decisão de ID. 421109491.
No ID. 433593394 o autor informa que as custas já foram recolhidas, como comprovado nos IDs. 241908491, 241908498, 241908504, 241908339, 241908355 e 241908376.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando o fólio, verifica-se a existência de alguns óbices que deverão ser sanados antes da apreciação do mérito, na forma do art. 357 do CPC.
Passo, portanto, a analisar as arguições formuladas pela parte ré na contestação. 1.
Da incompetência do juízo A ré alega que o juízo da comarca de Salvador seria incompetente para processar e julgar o feito, ao argumento de que é domiciliada na Comarca do Rio de Janeiro.
A preliminar em comento não merece prosperar, visto que, quando ajuizada a presente ação, no longínquo ano de 2017, a ré possuía sucursal nesta comarca, atraindo a regra da competência territorial inserta no art. 53, III, “b”, do CPC; Ademais, na forma do art. 43 do Código de Ritos, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”.
Preliminar rejeitada. 2.
Da inclusão da PETROBRAS como litisconsorte necessário Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras.
A pretensão deduzida na inicial diz respeito, exclusivamente, à interpretação do regulamento do plano de benefícios e ao pagamento de valores supostamente devidos pela entidade de previdência complementar, não havendo necessidade de inclusão da patrocinadora no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 3.
Da carência de ação A Requerida sustenta que o pedido do autor seria juridicamente impossível e que não haveria interesse de agir, sendo o autor carente de ação.
Entretanto, a preliminar em tela não merece guarida.
O pedido do autor encontra amparo no regulamento do plano de previdência complementar e, em tese, possui respaldo jurídico, cabendo ao juízo analisar o mérito da demanda após a devida instrução processual.
Além disso, o interesse de agir está configurado, uma vez que o autor busca o pagamento de valores que entende devidos a título de suplementação de aposentadoria, tendo demonstrado a existência de pretensão resistida pela parte requerida.
Ressalta-se, por fim, que a verificação de eventual procedência ou improcedência do pedido é matéria que se insere no mérito da demanda e não afasta, de plano, o interesse de agir da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. 4.
Da prescrição Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, visto que o autor não discute a edição da Resolução nº 39-A, ocorrida em julho de 1996, mas sim o ato da requerida, que somente iniciou o pagamento da suplementação de pensão em 23/06/2016.
O Requerente busca, ademais, o pagamento dos retroativos a 09/08/2012, data de sua aposentadoria.
Assim, considerando que se aplica, no caso em tela, a prescrição quinquenal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 10/08/2012, visto que a presente ação foi proposta em 10/08/2017.
CONCLUSÃO Declaro o feito saneado.
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirtam-lhes que o silêncio implicará preclusão e, consequentemente, julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Manifestem-se, outrossim, sobre eventual interesse na solução amigável do conflito, apresentando proposta de acordo no prazo acima assinalado.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
11/12/2024 10:35
Expedição de decisão.
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10/12/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:39
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*10-34 (INTERESSADO).
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12/09/2023 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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12/09/2023 05:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/08/2023 23:59.
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08/09/2023 17:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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08/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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09/07/2023 18:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 06:10
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
15/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
03/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2021 00:00
Documento
-
05/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
16/03/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
14/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Audiência Designada
-
06/12/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
11/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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