TJBA - 8001098-29.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer MP
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20/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:42
Arquivado Provisoriamente
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20/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501507768
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02/04/2025 14:51
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001098-29.2021.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Fernanda Santos Da Silveira Araujo Inventariado: Anderson Conceicao De Araujo Herdeiro: Adriana Barbosa De Araujo Advogado: Anderson Do Carmo Pereira (OAB:BA47699) Terceiro Interessado: Eliana Freitas Barbosa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001098-29.2021.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: FERNANDA SANTOS DA SILVEIRA ARAUJO HERDEIRO: ADRIANA BARBOSA DE ARAUJO PARTE RÉ: INVENTARIADO: ANDERSON CONCEICAO DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados por Anderson Conceição de Araújo, falecido em 25/12/2020.
Consta nos autos que o de cujus deixou duas filhas: Andressa Santos da Silveira Araújo, menor impúbere, nascida em 18/05/2017, fruto do casamento com a inventariante; e Adriana Barbosa de Araújo, menor púbere, nascida em 01/08/2004, filha de relacionamento anterior.
A inventariante, inicialmente residente em Santo Amaro, requereu a abertura do inventário, sendo nomeada para o cargo e prestando compromisso.
Houve divergências quanto às primeiras declarações, impugnadas pelo Ministério Público, e posteriormente foi noticiada a mudança de domicílio da inventariante para Camaçari/BA.
O Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste Juízo em razão do novo domicílio da inventariante, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Camaçari/BA. É o relatório A competência para o processamento do inventário é, em regra, o foro do domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do Código de Processo Civil.
Contudo, a jurisprudência tem mitigado esse rigor, considerando a competência territorial como relativa e priorizando o melhor interesse dos herdeiros, especialmente quando menores.
No presente caso, a situação apresenta peculiaridades.
A inventariante, genitora da herdeira menor impúbere, Andressa, mudou-se para Camaçari/BA.
Embora a competência originária fosse deste Juízo, entendo que a mudança de domicílio da representante legal da menor impacta diretamente no acompanhamento do processo e na garantia do acesso à justiça para a infante.
Apesar da Súmula 33 do STJ dispor que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a presente situação demanda uma análise diferenciada.
Não se trata de mera conveniência das partes, mas da proteção dos interesses da menor Andressa.
A proximidade da inventariante com o juízo onde tramita o inventário facilita o acompanhamento do processo, a resolução de eventuais pendências e o próprio exercício da inventariança, revertendo em benefício da herdeira menor.
Ademais, a jurisprudência citada pelo Ministério Público corrobora esse entendimento, priorizando o melhor interesse dos menores herdeiros e admitindo o ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio do autor da herança quando isso melhor atender aos interesses da criança ou adolescente.
A alteração de domicílio da inventariante, somada à necessidade de assegurar o melhor interesse da menor Andressa, justifica a remessa dos autos para a Comarca de Camaçari/BA.
Entender de forma diversa seria dificultar o acesso à justiça e o acompanhamento do processo pela representante legal da menor, prejudicando, em última análise, os direitos da própria infante.
Ante o exposto, e considerando o parecer do Ministério Público, ACOLHO o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Camaçari/BA, para a devida distribuição e processamento perante o Juízo competente, com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-BA, 17 de dezembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:13
Expedição de decisão.
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17/12/2024 12:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/08/2024 22:54
Conclusos para decisão
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10/08/2024 13:27
Juntada de Petição de 8001098_29.2021
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15/07/2024 00:23
Expedição de despacho.
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12/07/2024 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Inve 8001098_29.2021.8.05.0228_parecer. diligenc
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09/02/2024 18:42
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:33
Expedição de despacho.
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30/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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