TJBA - 0000268-45.2011.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:39
Decorrido prazo de ALAN CANDIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/05/2025 09:39
Decorrido prazo de MIRIAM LETICIA ROSA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/05/2025 09:39
Decorrido prazo de ALAN CANDIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0000268-45.2011.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Alan Candio Da Silva Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242) Executado: Sandoval Da Silva Andrade Terceiro Interessado: Miriam Leticia Rosa E Silva Advogado: Miriam Leticia Rosa E Silva (OAB:MG197386) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000268-45.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: ALAN CANDIO DA SILVA Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) EXECUTADO: SANDOVAL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ALAN CANDIO DA SILVA em face de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE, objetivando o recebimento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), representado por nota promissória.
Citado o executado, não houve pagamento ou oferecimento de bens à penhora.
Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, o executado não possui bens imóveis registrados em seu nome.
O processo encontra-se sem movimentação relevante desde agosto de 2021, quando o exequente requereu o prosseguimento do feito sem, contudo, indicar bens penhoráveis.
Em 06/12/2023, MIRIAM LETICIA ROSA E SILVA apresentou petição requerendo a penhora no rosto dos autos, instruída com ofício da MM.
Juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita cumprimento de sentença sob o nº 0022779-30.2006.8.13.0024, em que o ora exequente figura como executado.
Relatado.
Decido.
Diante do ofício oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG e com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado por MIRIAM LETICIA ROSA E SILVA, determinando que seja feita a anotação correspondente, com destaque, para garantia do crédito no valor atualizado de R$ 70.798,43 (setenta mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos).
Proceda a Secretaria com o cadastramento da requerente MIRIAM LETICIA ROSA E SILVA como terceira interessada.
Considerando que a última manifestação do exequente data de agosto de 2021, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, via DJe, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio do exequente, INTIME-SE a terceira interessada para manifestação no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Dou a presente decisão força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
17/12/2024 08:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:18
Expedição de decisão.
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07/11/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 07:48
Decorrido prazo de ALAN CANDIO DA SILVA em 13/11/2020 23:59.
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02/06/2021 19:11
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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07/12/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
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27/10/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 20:49
Devolvidos os autos
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14/06/2019 09:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/05/2019 08:21
DOCUMENTO
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03/05/2019 13:25
RECEBIMENTO
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14/04/2016 09:41
DOCUMENTO
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27/06/2014 11:28
DOCUMENTO
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22/03/2013 16:05
CONCLUSÃO
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07/01/2013 14:09
PETIÇÃO
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18/12/2012 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2012 11:36
RECEBIMENTO
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10/12/2012 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/12/2012 11:38
DOCUMENTO
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06/12/2012 17:22
RECEBIMENTO
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25/04/2012 12:08
CONCLUSÃO
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24/04/2012 11:36
DOCUMENTO
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19/03/2012 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/01/2012 13:52
RECEBIMENTO
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24/11/2011 16:51
RECEBIMENTO
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21/06/2011 08:13
CONCLUSÃO
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05/04/2011 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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