TJBA - 8125892-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:18
Expedição de decisão.
-
08/01/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8125892-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Conect Smart Hotel Salvador Ltda Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125892-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONECT SMART HOTEL SALVADOR LTDA Advogado(s): ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB:BA18298), LUISIANA LIMA DE MEDEIROS (OAB:BA28723) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por CONECT SMART HOTEL SALVADOR LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, relata a parte autora que no dia 30/08/2024 foi surpreendida com a suspensão/desativação unilateral de suas contas no Instagram e Facebook (@ibisbudgetsalvador), sob a justificativa de "desrespeito" às Normas da Comunidade dos aplicativos.
Aduz que, ao acionar o suporte técnico relativo às configurações das contas, no mesmo dia, a Autora recebera a mesma justificativa, unilateralmente apresentada, no sentido de alegado "desrespeito" aos Padrões da Comunidade, envolvendo "integridade da conta e identidade autêntica".
Nesse sentido, alega que a repentina interrupção da conta sem aviso prévio, gera graves prejuízos financeiros e empresariais para a Autora, razão pela qual pugna pelo deferimento da tutela de urgência no sentido de determinar a obrigação de fazer por parte da Ré para que proceda ao imediato restabelecimento das contas sociais da Requerente, atribuídas com a respectiva URL (@ibisbudgetsalvador) no Instagram e Facebook, em até 72h (setenta e duas horas), suspendendo ainda aplicação de novo bloqueio ou banimento até o fim da presente demanda, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se através dos documentos acostados aos autos e em juízo sumário, vide id. 462708056, nos quais a parte autora demonstra possuir conta comercial que fora desabilitada sob justificativa rasa, demonstrando também que não poupou esforços para resolver a questão administrativamente.
Contudo, sem a oitiva do contraditório, o requisito probabilidade do direito resta minimamente prejudicado, considerando que a parte requerida pode ter respaldo jurídico legal para suspensão/ inativação da conta, o que só será demonstrado após sua manifestação.
Entretanto, no caso dos autos, é possível fazer uma ponderação acerca da importância do requisito perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora utiliza a rede social como forma de trabalho.
Nestes termos, resta claro a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos à parte autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM - REQUISITOS DO ART 300 DO CPC - VIOLAÇÃO TERMOS DE USO DA PLATAFORMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - BLOQUEIO INJUSTIFICADO - DEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A desativação de perfil na plataforma Instagram é possível quando justificada com base na infração aos termos de uso da rede social.
A veiculação de conteúdo "cosplay" (atividade e arte performáticas), em princípio, não configura infração aos termos de uso da plataforma digital.
Assim, ausentes elementos probatórios sobre a justificativa da desativação - "solicitações sexuais" -, emerge a "probabilidade do direito" quanto à reativação do perfil.
O "risco de dano" também restou patenteado por conta de o perfil na plataforma digital ser utilizado como forma de trabalho remunerado.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 22292470520228130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer e indenização.
Perfil do Instagram desativado.
Tutela de urgência visando o restabelecimento da conta da autora, utilizada para fins profissionais.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22781293520228260000 SP 2278129-35.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Vê-se, assim, que a alegação da demandante guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, razão pela qual DETERMINO QUE A REQUERIDA PROCEDA O RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DA REQUERENTE atribuídas com a respectiva URL (@ibisbudgetsalvador) no Instagram e Facebook, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por MANDADO/CARTA/E-MAIL e/ou CARTA PRECATÓRIA, se for necessário.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:01
Expedição de decisão.
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18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CONECT SMART HOTEL SALVADOR LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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22/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 05:58
Expedição de decisão.
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09/09/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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