TJBA - 8002552-66.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 07:59
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002552-66.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Do Carmo Cerqueira Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002552-66.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA DO CARMO CERQUEIRA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO CERQUEIRA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor do Requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A ré em sede de defesa afirma que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, impõe às instituições financeiras o dever de ofertar pacote de serviços aos seus clientes, por apresentarem condição financeira benéfica.
Por fim, aduz que a tarifa é a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras, sendo a sua finalidade remunerar adequadamente os serviços prestados pelo banco. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rechaço as preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplicam-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Rejeito a inépcia da inicial por pedido genérico, pois não obstante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 disponha que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, pela inteligência da parte final do mesmo artigo, é possível perceber a possibilidade de formulação de pedido genérico.
Com efeito, a apuração do valor devido dependerá de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela contadoria do Juízo (art. 52, II, da referida Lei), na fase de execução/cumprimento da sentença.
MÉRITO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo do Código de Defesa do consumidor e incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, Inc.
VIII, do CDC.
Destaco que a Resolução BACEN nº 3.402/2006 e a Circular nº 3.338/2006 vedam a cobrança de tarifas de serviços quando o cliente utiliza até cinco saques mensais, dois extratos bancários referentes aos últimos 30 dias, realiza duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa.
Além disso os bancos não podem cobrar por serviços como o fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros casos em que a instituição financeira não pode ser responsabilizada e não podem cobrar também por manutenção de conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Depois de analisar os extratos anexados pela parte autora, vislumbro ilegalidade na cobrança de serviço adicional, pois esta não utiliza de ampla movimentação na sua conta corrente, não sendo realizados inúmeros saques mensais, além de outras operações tais como transferências entre bancos, uso de cartão de crédito, cheques, contratação de seguros e pagamentos de boletos.
Nesse sentido: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0002906-96.2023.8.05.0080 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): VICENTE PASSOS DE ALMEIDA RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DECLAROU indevida a cobrança combatida na inicial E CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 3ª Turma Recursal, conforme precedentes constantes nos processos nº. 0000935-94.2021.8.05.0032, 0000560-57.2021.8.05.0141 e 0001185-63.2023.8.05.0063.
Na ação a parte autora aduziu que é pensionista do INSS e correntista do Banco Bradesco S.A., vinculada a Agência 0236, Conta 19689-4, e utiliza os serviços do Réu apenas para receber verbas previdenciárias no valor de um salário mínimo.
Alegou que no ano de 2019 realizou a abertura de conta corrente e já se deu conta de que o réu havia imbuído serviços totalmente contrários ao que solicitou, sem qualquer autorização prévia.
Com isso, passou a sofrer constantes descontos em seu benefício, oriundos da taxa denominada de “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, consoante documentos acostados à Exordial, totalizando o valor de R$ 951,60 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Além disso, o recorrente iniciou a cobrança de taxa para manutenção de conta na importância de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), os quais foram sendo majorados com o passar dos meses.
No momento do ingresso da ação representava a quantia mensal de R$48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Afirmou que, ao tentar resolver a questão administrativamente, não conseguiu que a cobrança mês a mês cessasse, mas apenas auferiu o estorno de duas últimas parcelas, relativas aos meses anteriores à solicitação.
Por fim, pediu a devolução em dobro das parcelas, bem como indenização em danos morais.
Diante da demanda, foi proferida sentença de piso a qual fez constar em seu dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) determinar a restituição do montante de R$1.214,80 (mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), na forma simples, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde ajuizamento do feito; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento; c) determinar à requerida que se abstenha de realizar cobranças em desfavor da autora, referentes aos serviços lançados sob a rubrica “tarifa bancária”, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).”.
Na sequência, foi interposto recurso inominado pela parte ré aduzindo a regularidade da contratação e afirmando que o cartão de pagamento do benefício englobava outros serviços bancários, autorizados a serem comercializados pelo Banco Central e, por isto, a respectiva cobrança.
Pugna pela exclusão dos danos morais ou a sua redução e pela total improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, resulta comprovado, que o autor fora surpreendido com uma dívida decorrente das tarifas bancárias decorrentes de serviços que o mesmo não reconhece ter contratado.
A toda evidência que houve má-prestação do serviço pelo banco acionado, com o débito indevido na conta bancária de tarifas e encargos desconhecidos pelo autor, sendo que todos os que recebem benefícios do INSS e sacam o dinheiro com cartão magnético caso queiram migrar para uma conta-corrente esta se enquadrará no Pacote de Tarifa Zero, previsto pelo Banco Central.
Desse modo, os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria, pensões e similares, de acordo com os art. 1º, art. 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Além disso, observa-se que faltou a adequada informação.
Isso porque, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ainda assim, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente, merece parcial acolhimento.
Nesse sentido, embora o ilustre juízo a quo tenha examinado com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, e declarou a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, com a devida vênia, com relação aos danos morais, a decisão impugnada merece reforma.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em danos morais ou, ao menos, esses não restaram efetivamente demonstrados.
Esta Turma Recursal passou a adotar o posicionamento do STJ, para casos análogos, no sentido de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre da cobrança indevida.
Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, a cobrança vexatória, ou o constrangimento, impõe-se a exclusão dos danos morais.
Ademais, não há prova de reclamação de tentativa de solução administrativa do conflito, não foi juntada prova aos autos de contestação da dívida, protocolos de atendimento, enfim, nada que comprove o conhecimento prévio da acionada sobre o descontentamento da parte autora.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada e excluir a condenação por danos morais, ficando mantidos os demais termos do decisum.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora Documento Assinado Eletronicamente. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002906-96.2023.8.05.0080,Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO,Publicado em: 19/10/2023).
No que diz respeito aos danos morais, como se vê, a experiência vivenciada pela autora não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, e por conta disso não implica qualquer abalo psíquico relevante que pudesse implicar a pretendida reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos impugnados nesta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença; b)CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
19/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:40
Expedição de intimação.
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16/12/2024 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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03/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
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25/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 08:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/01/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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