TJBA - 8000788-87.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:43
Homologada a Transação
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14/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000788-87.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Alexandre Pereira De Novaes Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000788-87.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DE NOVAES em face da EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Ademais, no que tange à alegação de que a ausência de inclusão do usuário vendedor, CASA DA TI, configuraria litisconsórcio necessário, também rejeito a preliminar.
Pois, a presença do vendedor no polo passivo não é imprescindível para a resolução da presente lide, uma vez que o fundamento da ação diz respeito ao descumprimento da oferta realizada pela ré, que é a responsável pela transação e pela prestação do serviço de intermediação da venda.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Em síntese, aduz a parte Autora, em síntese, que, após realizar a compra de um celular Samsung Galaxy A54 5G no valor de R$ 1.231,67, com pagamento devidamente aprovado, a ré cancelou a compra de forma unilateral e sem fornecimento de justificativa.
Aduz que, ao tentar resolver a situação amigavelmente, não obteve retorno da Ré e, ao verificar o produto novamente no site, constatou que o preço havia aumentado em R$ 516,33(-).
Em razão disso, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de preço e de danos morais em razão dos transtornos causados. (ID- 449589617) Por sua vez, a empresa Ré sustenta, em síntese, que a oferta foi cumprida de acordo com as condições estabelecidas no momento da compra e que o cancelamento ocorreu devido a questões operacionais internas.
Alega que não houve má-fé e que a parte autora não sofreu danos materiais ou morais. (ID- 471397132) Na ausência de demais preliminares/prejudiciais passa-se ao exame do mérito.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destaca-se que a relação entre as partes é regida pelo CDC, pois envolve prestação de serviços de transporte aéreo, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Pois bem.
Ab initio, cumpre pontuar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, estabelece que a oferta deve ser cumprida conforme as condições nela previstas.
Trata-se de um princípio fundamental que visa garantir a boa-fé objetiva nas relações contratuais, de modo que o fornecedor se compromete a entregar o produto ou serviço exatamente como foi anunciado, nos termos em que foi ofertado.
Vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No presente caso, o Autor adquiriu o celular Samsung Galaxy A54 5G 128GB 8GB Branco por meio da oferta disponível no site da ré, com pagamento aprovado e, portanto, formalizou a compra dentro das condições estabelecidas pela ré. (ID- 449589622) No entanto, apesar de o pagamento ter sido realizado com sucesso, a ré procedeu com o cancelamento unilateral da compra, sem fornecer qualquer justificativa plausível para tal medida.
Não houve qualquer explicação adequada acerca da necessidade de cancelamento, o que configura falha na prestação do serviço e violação do direito do consumidor.
Neste contexto, o cancelamento do pedido, objeto da lide, sem qualquer comunicação prévia e sem uma justificativa razoável, não é aceitável no âmbito da relação consumerista, pois fere o princípio da confiança legítima do consumidor na oferta realizada.
Ademais, a Acionada, ao cancelar a compra do Autor, sem aviso prévio e sem respaldo legal ou contratual, causou transtornos a este, que se viu obrigado a realizar nova compra, agora por valor superior. (ID-449589625) Portanto, a Ré não se eximiu de sua responsabilidade ao cancelar a compra e deve arcar com os prejuízos causados ao Autor, decorrentes do descumprimento da oferta e da falha na prestação do serviço, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em conformidade com o artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Desse modo, configurada a falha na prestação dos serviços, subsiste ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, qual seja, o fornecimento do produto pelo preço anunciado, nos termos do art. 35, inc.
I do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Destarte, uma vez que restou comprovado nos autos que, em razão do cancelamento da compra, o Demandante foi obrigado a adquirir o celular Samsung Galaxy A54 5G 128GB 8GB Branco por um valor superior ao inicialmente pago, considerando que o preço do produto foi alterado, a diferença de R$ 516,33 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), que corresponde à disparidade entre o valor pago na primeira transação e o valor praticado no momento da nova compra, configura um prejuízo material direto e evidente. (fls.07 e 09) Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) (TJ-BA - RI: 00017272820238050113 ITABUNA, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023).
Ressalte-se, que o preço inicialmente ofertado de R$ 1.231,67(-) não apresenta disparidade significativa em relação aos preços usualmente praticados no mercado para o modelo de celular Samsung Galaxy A54 5G 128GB 8GB Branco. (ID-449589624), razão pela qual, não há evidências de que o valor tenha sido estabelecido de forma errônea.
Dessa forma, considerando que o valor pago inicialmente pelo autor foi legítimo, e o aumento do preço do produto não foi causado por qualquer circunstância atribuível a este, condeno a ré ao pagamento da diferença de preço de R$ 516,33(-).
Por outro lado, no tange ao pleito de indenização por danos morais, em que pese os fatos relatados pelo Autor na inicial, temos que não restou caracterizado dano moral indenizável no presente caso. É dizer que o acolhimento do pleito alusivo à reparação por danos morais pressupõe firme demonstração de sofrimento imposto ao ofendido, além de constrangimentos substanciais, entre outras circunstâncias que representem, de forma efetiva, graves repercussões na sua esfera íntima.
Registre-se, por oportuno, que a situação em comento não remete ao dano moral in re ipsa, conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, a simples frustração da expectativa, sem evidências concretas de sofrimento ou abalo psicológico grave, não justifica a reparação por danos morais.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha buscado resolver a questão por meios administrativos, como reclamações formais junto à Ré, o que demonstra a ausência de esforço em mitigar o suposto dano.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento da diferença de preço de R$ 516,33 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), correspondente à disparidade entre o valor inicialmente pago pelo Autor e o preço mais elevado do produto na segunda compra, corrigido a partir da data do desembolso e acrescida de juros na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação (art. 405 do CC).
A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”), conforme nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
06/12/2024 12:22
Expedição de citação.
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06/12/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE NOVAES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:20
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:06
Audiência Una realizada conduzida por 31/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 01:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:48
Expedição de citação.
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11/10/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 19:59
Audiência Una designada conduzida por 31/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE NOVAES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:46
Decorrido prazo de ELISSON DE SA NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:46
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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