TJBA - 8000287-85.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:39
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 06:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/02/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8000287-85.2023.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amargosa Reu: Sergio Do Espirito Santo Duarte Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Advogado: Gabriela Bendo De Amorim (OAB:SC26090) Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus Ii Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000287-85.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: SERGIO DO ESPIRITO SANTO DUARTE Advogado(s): RODOLFO COUTO (OAB:RJ183665), GABRIELA BENDO DE AMORIM (OAB:SC26090), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO A parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII, ajuizou ação de busca e apreensão em face de SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DUARTE, alegando o inadimplemento de obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
O contrato acostado aos autos (Id nº 363396652) comprova a obrigação assumida pela parte ré, enquanto a mora foi devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial (Id nº 363396655), cumprindo o requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Medida Liminar Conforme os elementos apresentados, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja, Marca: Mitsubishi, Modelo: MMC/PAJERO SPORT HPE, Ano: 2008/2008, Cor: Prata, Placa: JRI1D08, Renavam: *09.***.*16-89 e Chassi: 93XPRK94W8C810726 O veículo e seus respectivos documentos deverão ser depositados em mãos de um representante da parte autora, conforme art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. - Contestação Apresentada Antes da Execução da Liminar Em relação à contestação apresentada antes da execução da medida liminar (Id nº 369784084), cabe observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.040, no qual se firmou a tese de que: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Esse posicionamento decorre da lógica do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, que prioriza a efetivação da liminar como medida satisfativa e coercitiva.
Permitir a análise prévia da contestação frustraria a celeridade e a efetividade da recuperação do bem pelo credor fiduciário.
No caso em tela, verifica-se que a contestação apresentada (Id nº 369784084) não impede o prosseguimento do rito especial, sendo sua análise postergada para momento posterior ao cumprimento da liminar.
Por esta razão, não conheço da defesa neste momento processual, sem prejuízo de sua apreciação após a efetivação da medida liminar, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório.
DISPOSITIVO Assim, cumpra-se a medida liminar de busca e apreensão, expedindo-se mandado ao Oficial de Justiça para apreensão do veículo descrito.
O Oficial de Justiça poderá requisitar reforço policial, se necessário.
Intime-se a parte ré, no ato da execução da liminar, para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 ou apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da efetivação da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se o representante da parte autora para comparecer ao cartório durante o expediente forense, a fim de acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, como depositário do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
13/12/2024 21:04
Expedição de decisão.
-
13/12/2024 21:04
Homologada a Transação
-
13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:39
Expedição de decisão.
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 16:05
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 16:02
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:18
Outras Decisões
-
07/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001203-32.2022.8.05.0014
Colegio Interativo LTDA - ME
Karilene Bispo Oliveira de Miranda
Advogado: Arthur Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:19
Processo nº 8002730-75.2021.8.05.0039
Francisco Carlos de Oliveira Saraiva
Municipio de Camacari
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 22:26
Processo nº 8000012-78.2023.8.05.0090
Banco do Brasil S/A
Edinelma Oliveira Teles Fonseca
Advogado: Alvaro Conrado Teles Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2023 17:05
Processo nº 0307359-12.2020.8.05.0001
Vipmedic Salvador Produtos Medicos Hospi...
Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2020 13:53
Processo nº 0000081-64.2015.8.05.0015
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Zanata Andrade Teles
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2017 09:13