TJBA - 8002484-29.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8002484-29.2024.8.05.0054 Petição Cível Jurisdição: Catu Requerente: Alice Pinto De Magalhaes Teles Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791) Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8002484-29.2024.8.05.0054 REQUERENTE: ALICE PINTO DE MAGALHAES TELES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos e etc... 1- Cuida-se aqui de Ação Indenizatória, interposta por ALICE PINTO DE MAGALHÃES TELES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 2- Ocorre que a presença da CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, por si só, implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I da CF/88 3- Do exposto, DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. 4- Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
13/12/2024 08:47
Declarada incompetência
-
10/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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