TJBA - 8001177-72.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 12:15
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001177-72.2024.8.05.0108 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Iraquara Requerente: Maria De Lourdes Lina Gaspar Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Requerente: Rogeria Lina Gaspar Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Requerente: Romulo Silva Gaspar Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Requerente: Roselangelo Lino Souto Gaspar Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Requerente: Maria Das Gracas Silva Sousa Gaspar Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001177-72.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LINA GASPAR e outros (4) Advogado(s): ERNANDES NEVES DOS ANJOS (OAB:BA61054) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de alvará judicial proposto por MARIA DE LOURDES LINA GASPAR, ROGÉRIA LINA GASPAR, RÔMULO SILVA GASPAR, ROSANGELO LINO SOUTO GASPAR e MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA GASPAR, qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por RAIMUNDO GASPAR DE SOUSA, servidor público estadual – profissional magistério, qualificado nos autos, falecido em 29 de julho de 2014, referente à 1ª, 2ª e 3ª parcela do FUNDEF.
Documentos de identificação pessoal dos requerentes e documentos pessoais do falecido acompanham a inicial.
Ofício do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte( ID 466993853).
Declaração da Secretaria de Educação informando o saldo disponibilizado a de cujus a título de abono do precatório (id 462350917). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação: Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.
Conforme declaração de valores de Id 462350917, verifica-se que RAIMUNDO GASPAR DE SOUSA é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual e Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 847/2023, no montante de R$ R$ 20.307,69 (vinte mil trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos) referente á primeira parcela; R$ 12.069,67 (doze mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) referente á segunda parcela e R$ 13.063,57 (treze mil e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente á terceira parcela.
O falecimento do beneficiário foi constatado pela certidão de óbito anexada no id. 462350910 e o vínculo de parentesco com os autores pela certidão de casamento e RG acostados nos ID’s 462350912, 462347052, 462347053, 462347056, 462347057 e 462347058.
Além disso, consta nos autos declaração de inexistência dos herdeiros da de cujus (ID 462350914 ).
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar MARIA DE LOURDES LINA GASPAR, ROGÉRIA LINA GASPAR, RÔMULO SILVA GASPAR, ROSANGELO LINO SOUTO GASPAR e MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA GASPAR, qualificados nos autos, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia ao Sr.
RAIMUNDO GASPAR DE SOUSA, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, referente à 1ª, 2ª e 3ª parcela do FUNDEF.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado, expressamente, interesses de terceiros não mencionados ou inclusos neste processo, conforme fundamentado.
Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligências e intimações necessárias.
P.R.I.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/12/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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