TJBA - 8000035-44.2015.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000035-44.2015.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Esplanada Autor: Sandra Da Conceicao Santos Reu: Marlene Santos Nascimento Reu: Raimundo Nascimento Reu: Domingos Santos Nascimento Advogado: Giselle Darc Dias Santos (OAB:GO39149) Testemunha: Viviane Da Conceição Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000035-44.2015.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: SANDRA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): REU: DOMINGOS SANTOS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO VICTOR SANTOS NASCIMENTO, representado por sua genitora, SANDRA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face de MARLENE SANTOS NASCIMENTO e RAIMUNDO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, os réus são avós paternos do autor e seu genitor, que se encontra em local desconhecido, nunca contribuiu com as despesas básicas.
Por essa razão, não lhe restou alternativa a não ser ajuizar a presente ação, requerendo, liminarmente, alimentos provisórios na ordem de 50% do salário mínimo e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Juntou documentos e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Indeferida a liminar (ID 266733).
A parte autora apresentou emenda à inicial, a fim de que o genitor DOMINGOS SANTOS NASCIMENTO passasse a figurar o polo passivo da demanda (ID 947494).
Recebida a emenda, foram concedidos os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo (ID 1989556).
Devidamente citado (ID 208810701), o demandado contestou o feito pugnando pela concessão dos alimentos em 20% do salário mínimo.
Réplica em ID 227052894.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte ré não compareceu e a parte autora desistiu das testemunhas, razão pela qual foi declarada a preclusão probatória e encerramento da instrução.
Em alegações finais, a parte autora pugnou pela exclusão dos avós do polo passivo, permanecendo, apenas, o genitor e concordou com a proposta de alimentos no valor de 20%, sinalizada pelo réu em contestação, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual vínculo empregatício e desconto em folha.
O MP, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido.
Determinada a exclusão dos avós do polo passivo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Cuidando-se de obrigação alimentar, se, por um lado, as necessidades do infante/alimentando são presumidas e a obrigação do genitor é fundada no poder familiar (art. 1.634, I, CC), na fixação do valor deve ser considerada a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC).
Em audiência de instrução, a parte autora manifestou concordância com o valor que o requerido, em contestação, predispôs-se a pagar, qual seja, o equivalente a 20% do salário mínimo vigente, montante que se revela razoável e proporcional, conforme parecer ministerial.
Diante desse quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o requerido DOMINGOS SANTOS NASCIMENTO a pagar, a título de pensão alimentícia ao seu filho, ora autor, a quantia mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, retroagindo à data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68), confirmando, no mais, a tutela provisória.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora do alimentando, indicada no termo de audiência, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Expeça-se ofício ao INSS para informação sobre eventual vínculo empregatício do requerido e, caso confirmado, ofício à instituição pagadora, para descontos em folha de pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e os honorários ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça a ambos concedida.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I., observado o segredo de justiça.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
17/12/2024 08:33
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:32
Expedição de ofício.
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17/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GISELLE DARC DIAS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEIÇÃO em 29/11/2024 23:59.
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17/12/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELLE DARC DIAS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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17/12/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEIÇÃO em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:25
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:54
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:04
Juntada de Petição de informação
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29/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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16/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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07/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Documento_1
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22/10/2024 00:52
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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19/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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18/10/2024 14:52
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 16/12/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:18
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 22/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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17/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:52
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:48
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 22/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 05:23
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEIÇÃO em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEIÇÃO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 05:53
Expedição de intimação.
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04/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 08:52
Expedição de intimação.
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20/06/2024 08:52
Expedição de intimação.
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20/06/2024 08:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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12/06/2024 09:14
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:53
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 20:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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04/06/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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31/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Documento_1
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20/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 13:30
Expedição de intimação.
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17/05/2024 12:52
Audiência Instrução - Presencial convertida em diligência conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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06/03/2024 09:25
Audiência Instrução - Presencial designada para 11/06/2024 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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05/03/2024 20:27
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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05/03/2024 20:27
Decorrido prazo de GISELLE DARC DIAS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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05/03/2024 20:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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05/03/2024 20:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTOS NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:00
Expedição de intimação.
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05/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:52
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:29
Expedição de intimação.
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24/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/12/2023 08:25
Outras Decisões
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14/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:29
Decorrido prazo de GISELLE DARC DIAS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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23/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/02/2023 15:00
Expedição de intimação.
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17/11/2022 09:47
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 06:06
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTOS NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:21
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 09:20
Expedição de citação.
-
15/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 14:23
Expedição de citação.
-
22/06/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 20:09
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 08:48
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 04:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:24
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 09:24
Expedição de citação.
-
19/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 20:16
Expedição de citação.
-
25/03/2022 20:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 20:06
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 19:55
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 19:49
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:51
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 19:51
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 19:49
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 17:01
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:29
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:53
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 09:37
Decorrido prazo de SANDRA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *25.***.*84-31 (AUTOR) em 17/07/2017.
-
28/09/2017 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 10:17
Expedição de intimação.
-
07/06/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 11:06
Expedição de intimação.
-
19/01/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 12:13
Juntada de ata da audiência
-
19/09/2016 12:21
Juntada de carta precatória
-
26/08/2016 11:18
Juntada de carta precatória
-
06/07/2016 13:56
Juntada de carta precatória
-
13/04/2016 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 15:33
Expedição de intimação.
-
01/04/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2015 10:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2015 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2015 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2015 17:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2015 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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