TJBA - 0527560-17.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527560-17.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jesse Moreno Do Nascimento Junior Advogado: Marcela Blumetti Matos (OAB:BA23759) Advogado: Natasha De Pires Barreto (OAB:BA25603) Executado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Daniela Beck De Brito (OAB:BA42764) Advogado: Vanessa Oliveira Rosa Freitas (OAB:BA49993) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Executado: Spe Formula Alpha Plus Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527560-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JESSE MORENO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): MARCELA BLUMETTI MATOS (OAB:BA23759), NATASHA DE PIRES BARRETO (OAB:BA25603) INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DANIELA BECK DE BRITO (OAB:BA42764), VANESSA OLIVEIRA ROSA FREITAS (OAB:BA49993), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Consil Empreendimentos Ltda e outro em face da execução iniciada por Jesse Moreno do Nascimento Junior.
Suscita o Executado que houve aplicação indevida dos juros sobre o valor atualizado dos cálculos, quando o correto seria calculá-los sobre o valor principal.
Pugna, assim, para que seja reconhecido o excesso de execução, considerando-se como devidos o montante de R$149.349,71 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
Manifestação do Impugnado, Id 457271154, concordando com os cálculos apresentados pelo Executado.
Relatados.
Decido.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença em relação à condenação imposta na sentença de Id 203053644 concernente à restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo autor, bem como ao pagamento da indenização equivalente à 10% (dez por cento) tendo como base o valor efetivamente pago, ambos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o seu desembolso.
Em impugnação, o Executado sustenta que houve aplicação indevida dos juros sobre o valor atualizado dos cálculos, quando o correto seria calculá-los sobre o valor histórico.
Em face da concordância do Exequente com os cálculos apresentados pelo Executado, julgo procedente a impugnação de Id 456883637, homologando os cálculo ali apresentados no montante de R$149.349,71 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), ficando a Impugnante intimada para proceder ao pagamento no prazo de 15 dias.
Por oportuno, em vista do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, Id 449167671 suscitando a penhora no rosto dos presentes autos até o limite do valor da execução trabalhista em trâmite naquele Juízo(R$35.364,70), em que o ora Autor figura como Reclamado, fica determinado o abatimento do valor em questão da quantia a ser creditada em favor do exequente Jesse Moreno do Nascimento.
Registre.
Publique-se e Intime-se.
Salvador, 21 de novembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito Titular da 10ª Vara de Substituições da Capital. -
12/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:52
Juntada de informação
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11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:25
Juntada de informação
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11/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Procedência em Parte
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25/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
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09/02/2018 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Documento
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24/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Publicação
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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12/04/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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17/02/2017 00:00
Publicação
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14/02/2017 00:00
Mero expediente
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04/04/2016 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Petição
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01/10/2015 00:00
Publicação
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19/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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