TJBA - 8013761-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8013761-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tatiana Simoes Pacheco Registrado(a) Civilmente Como Tatiana Simoes Pacheco Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195) Advogado: Octavio Augusto Cirne Rodrigues De Miranda Junior (OAB:BA49795) Advogado: Jose Rodrigues De Miranda Neto (OAB:BA32573) Advogado: Nadivane Palmeira Da Cruz (OAB:BA35140) Advogado: Gabrielle Portugal Ferreira (OAB:BA49600) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8013761-41.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TATIANA SIMOES PACHECO Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc..
Finalizada a fase postulatória, e não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 354 e 355), verifico a necessidade de resolver questões processuais pendentes, realizando a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial, a fim de demonstrar se deixaram ou não de observar os índices de correção estabelecidos pela ANS (ID. 449924735).
Ocorre que a resolução da causa não depende de conhecimentos técnicos especializados, pois o objeto da lide encerra prova eminentemente documental, exclusivamente de direito, estando o feito já devidamente suprido do lastro probatório Assim, a realização de uma perícia atuarial escapa ao objeto da presente demanda, visto que a função do Poder Judiciário não é realizar escolhas políticas, mas zelar pelo ordenamento jurídico, dando a cada um o que é de seu "de direito", na forma da lei, de modo que a prova pericial requerida se mostra absolutamente desnecessária e inadequada para a resolução da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC, art. 357, § 1º), dou por saneado o feito e anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide.
Certifique-se acerca do regular recolhimento das custas processuais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
11/12/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/03/2024 18:13
Decorrido prazo de NADIVANE PALMEIRA DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA NETO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 18:13
Decorrido prazo de GABRIELLE PORTUGAL FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 18:13
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2024 19:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:10
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2023 09:28
Decorrido prazo de TATIANA SIMOES PACHECO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:59
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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18/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TATIANA SIMOES PACHECO em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TATIANA SIMOES PACHECO em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 09:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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12/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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