TJBA - 8003159-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão dd2g
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003159-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Vieira Dos Santos Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB:MG38771) Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB:MG76534) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: 8003159-88.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS, alegando existência de omissão na sentença exarada nos autos, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Contrarrazões do embargado no ID 469755431.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Não há omissão no julgado fundamentado que, forte na jurisprudência escorreita do STJ, entendeu pelo termo inicial do prazo prescricional decenal das ações revisionais, a partir da data da assinatura do contrato.
Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/12/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 05:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:45
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/11/2023 23:59.
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06/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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06/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 17:54
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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05/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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14/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 14:03
Expedição de decisão.
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16/01/2023 08:23
Declarada incompetência
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13/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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