TJBA - 0000434-80.2007.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 12:46
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:46
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:43
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ORLANEIDE CERQUEIRA DE AMORIM PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
01/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 0000434-80.2007.8.05.0049 Monitória Jurisdição: Capim Grosso Autor: Francisca Dias De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Orlaneide Cerqueira De Amorim Paixao Advogado: Ronaldo Pereira Freitas (OAB:BA10357) Advogado: Ariane Dos Santos (OAB:BA56023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: MONITÓRIA n. 0000434-80.2007.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FRANCISCA DIAS DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: ORLANEIDE CERQUEIRA DE AMORIM PAIXAO Advogado(s): RONALDO PEREIRA FREITAS (OAB:BA10357), ARIANE DOS SANTOS (OAB:BA56023) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente informou o pagamento do valor devido, na forma artigo 526 do CPC.
Realizada a constrição de valores visando o pagamento do débito (ID 463479363), a parte requerida não apresentou impugnação ID 463868584 ao bloqueio de R$ 9.779,96 (Nove mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) provenientes da conta bancária da Executada bem como ainda acostou guia de pagamento judicial da quantia remanescente de R$ 6.737,43 (Seis mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) totalizando o valor de R$ 16.517,39 (Dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), pugnando pela extinção da execução.
A parte credora, por oportuno, não se opôs ao cumprimento pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados.
DECIDO.
Ante o cumprimento da obrigação, não se opondo a parte credora, cabível o imediato levantamento do valor depositado nos autos e a extinção do feito (CPC, art. 526, § 3º).
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora junto ao ID 463868586.
Com relação ao valores bloqueados junto ao ID 463479363, proceda-se com a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial.
Após, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora.
Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração.
Somente após a minuta do alvará no sistema BRBJus, a parte deverá ser pessoalmente intimada, através de oficial de justiça, para que tome ciência da transferência dos valores ao seu patrono, com cópia do respectivo alvará.
Após os devidos cumprimentos, nada mais sendo requerido, arquive-se e baixe-se, independentemente da devolução do mandado cumprido.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
O presente serve como mandado de intimação.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
17/12/2024 00:14
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:30
Decorrido prazo de ORLANEIDE CERQUEIRA DE AMORIM PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
08/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2018 10:18
Juntada de petição inicial
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10/03/2017 15:14
CONCLUSÃO
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10/03/2017 15:10
PETIÇÃO
-
10/03/2017 14:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2012 12:49
CONCLUSÃO
-
21/05/2007 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2007
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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