TJBA - 8001418-08.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:36
Expedição de citação.
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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28/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001418-08.2024.8.05.0153 Petição Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Arleide Alves Teixeira Miranda Advogado: Isadora Katarine Silva Reis (OAB:BA81934) Advogado: Marlon Cezelio Vilas Boas (OAB:RJ168699) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001418-08.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: ARLEIDE ALVES TEIXEIRA MIRANDA Advogado(s): ISADORA KATARINE SILVA REIS (OAB:BA81934), MARLON CEZELIO VILAS BOAS (OAB:RJ168699) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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