TJBA - 8109239-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de 8109239_42.2024.8.05.0001_Contrarrazoes_ÍCARO
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08/05/2025 19:37
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:08
Juntada de Certidão dd2g
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29/04/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 21:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Documento_1
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8109239-42.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Icaro Da Silva Valente Advogado: Marcia Vanessa Andrade Costa (OAB:BA57358) Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700) Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692) Reu: Ayslan Souza Santana Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700) Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8109239-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ICARO DA SILVA VALENTE e outros Advogado(s): MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA (OAB:BA57358), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692) DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do sentenciado ÍCARO DA SILVA VALENTE, em face da Sentença de ID. 477031774, apontando contradição acerca das circunstâncias judiciais negativas que resultou no aumento da pena-base para o porte ilegal de arma de fogo, bem assim, erro material acerca dos motivos utilizados para a não concessão do réu apelar em liberdade.
RELATADO.
DECIDO: Conhece-se dos Embargos, eis que tempestivamente opostos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado.
Em suas razões, o embargante aponta que a valoração negativa, das circunstâncias judiciais, do porte de arma de fogo, no caso concreto não deveriam ter ocorrido de forma adicional, uma vez que já estão englobadas no próprio tipo penal do crime, de modo que, ao fazer essa valoração de maneira separada, houve uma dupla consideração, resultando em um aumento indevido da pena-base. É certo que, conforme a jurisprudência consolidada, o Juiz deve atentar para o fato de que determinadas circunstâncias judiciais já fazem parte do tipo penal, e, portanto, não devem ser valoradas negativamente de forma autônoma e isolada quando já presentes como elemento do tipo.
De fato, da leitura minuciosa da Sentença embargada e das ponderações apontadas pela Defesa, assiste razão ao embargante, devendo a pena-base ser revista, com a devida consideração dos elementos constitutivos do crime, dentro do contexto do tipo penal, de modo que seja fixada no seu mínimo legal, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Reconheço ainda, o erro material, no fundamento da Sentença que negou ao réu direito de apelar em liberdade, com base também na existência de mandado de prisão por outra Vara, revelando-se, portanto, equivocado, uma vez que não corresponde à realidade dos fatos.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material, identificados, e fazer constar na Sentença embargada o seguinte: DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo a pena-base para o delito de porte ilegal de arma de fogo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP), após realizado o somatório, fixo a pena total definitiva a ser cumprida pelo réu Ícaro da Silva Valente, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa.
Da liberdade em recorrer: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Ícaro da Silva Valente, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença.
Reaberto o prazo para a interposição do recurso pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
19/12/2024 14:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 12:49
Expedição de decisão.
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17/12/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 15:04
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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10/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Documento_1
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06/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Documento_1
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05/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:33
Expedição de sentença.
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05/12/2024 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:59
Juntada de Ofício
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03/12/2024 09:42
Expedição de decisão.
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03/12/2024 09:34
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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29/11/2024 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de ALEG FIN ICARO
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04/11/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:16
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2024 09:54
Juntada de Ofício
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA VALENTE em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:55
Decorrido prazo de AYSLAN SOUZA SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 16:51
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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21/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de 8109239_42.2024.8.05.0001_ Manifestação Preliminares_ICARO DA SILVA VALENTE e outros _1_
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08/09/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:58
Juntada de Ofício
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04/09/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 10:32
Expedição de decisão.
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03/09/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:43
Juntada de Ofício
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27/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 05:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 05:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:22
Juntada de Ofício
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15/08/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:18
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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