TJBA - 8003516-89.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/04/2025 23:59.
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12/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:13
Expedição de E-Carta.
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8003516-89.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Maria Elena Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Alienação Fiduciária] 8003516-89.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REU: MARIA ELENA VIEIRA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
O mandado liminar de busca e apreensão do veículo não foi cumprido por que o mesmo não foi localizado no endereço informado na inicial.
Também não foi localizado o réu no mesmo endereço.
Diante deste contexto, a requerente solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução através do petitório de fls 97/100.
Prescreve o artigo 4º do Decreto-lei 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Acolhendo requerimento do autor, DEFIRO a conversão do presente processo de ação de busca e apreensão em ação executiva, amparado no art. 4º, do Decreto-lei 911/69, devendo o cartório promover as alterações no cadastramento deste processo, reclassificando a ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Após, cite-se o executado para pagar a quantia reclamada (R$ 48.251,34 - quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).
Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda ou se não for citado porque não foi encontrado no endereço informado no processo, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do executado, via BACENJUD, até o valor de R$ 48.251,34 - quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos, vinculado ao CPF nº *28.***.*21-68.
B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada; B.1) Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do devedor, via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/12/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/10/2024 23:59.
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03/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
03/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:19
Desentranhado o documento
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08/10/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:26
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 17:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:03
Mandado devolvido Negativamente
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13/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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13/02/2023 11:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2023 15:28
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
11/02/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
06/01/2023 11:36
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
06/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
17/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:24
Expedição de despacho.
-
18/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:56
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 08:48
Expedição de despacho.
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06/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 21:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
03/04/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 21:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
03/04/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
24/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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09/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 19:19
Mandado devolvido Negativamente
-
24/11/2021 05:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:09
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
04/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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26/10/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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